TJBA - 8000162-93.2017.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:21
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000162-93.2017.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Alexsandro Silva De Oliveira Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819) Reu: Valenca Motos E Pecas Ltda Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de ALEXSANDRO SILVA DE OLIVEIRA em obter provimento jurisdicional que condene a requerida à repetição de indébito e à compensação dos danos morais sofridos.
Alega, em apertada síntese, haver contratado um consórcio com a rés para aquisição de uma moto FAN150 ESDI no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).
Segue narrando que, em razão de dificuldades pessoais, não quitou algumas parcelas tempestivamente.
Informa haver procurado o vendedor Ruan para regularizar a situação, havendo pagado diretamente para ele, na qualidade de preposto das rés, o importe de R$ 900,00(-) para quitar os aludidos débitos.
Segundo aduz, mesmo após ter efetuado o aludido pagamento ao vendedor da concessionária, o seu contrato foi cancelado por inadimplência.
A ré/ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em sua defesa, sustenta que inexistem nos autos quaisquer provas mínimas das alegações autorais, informando que o autor possui diversos valores em aberto no bojo do contrato objeto da lide.
Informa que a pessoa indicada em exordial como preposta da ré não é funcionária da empresa.
No mais, argui ausência de responsabilidade civil e refuta a pretensão indenizatória pleiteada, requerendo a condenação do autor nas penalidades por litigância de má-fé.
A ré/VALENCA MOTOS E PECAS LTDA, em sua defesa, aduz a ocorrência da prescrição trienal no que toca à pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, sustenta que atua como mera intermediária na contratação, sendo responsável apenas pela cobrança da primeira parcela do consórcio, que é paga no ato da formalização da proposta de adesão.
Aduz que não realiza cobranças de qualquer outra parcela que não seja a primeira, paga no ato da contratação.
Afirma não haver praticado qualquer ato ilícito, pelo que refuta a pretensão indenizatória formulada.
A ré/ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em que pese devidamente citada (ID. 6624243), não compareceu na audiência designada (ID. 6723366). É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, declaro a revelia da ré/ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, pois, devidamente citada, não compareceu à sessão conciliatória.
Saliente-se que, em que pese a revelia decretada, se do contrário resultar a convicção do juiz, os fatos alegados em exordial não serão reputados verdadeiros (art. 20 da Lei 9.099/05).
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pela ré/VALENÇA MOTOS E PEÇAS LTDA, afasto, uma vez que à hipótese dos autos se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de hipótese de fato do serviço.
Ultrapassa a questão pendente e prejudicial de mérito, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos inequívoca demonstração da hipossuficiência técnica da parte autora e/ou a verossimilhança de suas alegações.
Capitaneado por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta das rés.
No caso em testilha, a parte autora alega haver realizado o pagamento das parcelas em aberto diretamente a vendedor/preposto das rés e que, em que pese o pagamento realizado, o contrato de consórcio que era titular foi cancelado, todavia não municia este juízo com quaisquer provas ou indícios que indiquem a verossimilhança de suas alegações.
Assim, o autor não informa quais parcelas foram quitadas em tal oportunidade, tampouco qual o nome completo do vendedor, quando o pagamento se deu, e sequer acosta aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Não há, assim, como aferir a veracidade das suas alegações.
Por outro lado, o autor acosta aos autos extrato financeiro (ID. 5565457), do qual se evidencia uma situação de inadimplência contumaz, confirmada pelo extrato acostado ao ID. 6601659.
Destarte, inexistem nos autos quaisquer indícios do quanto alegado em exordial, pelo que a narração fática exposta na peça inicial carece de verossimilhança.
Nesse contexto, ressalto que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, observando-se a hipossuficiência do consumidor perante a demandada, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois além da verossimilhança das alegações, o consumidor/autor deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
A hipossuficiência deve ser em relação à capacidade do consumidor de produzir a prova, o que não se revela no caso em comento, já que os comprovantes de pagamentos e respectivos boletos constituem óbvias provas ao seu alcance.
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa de julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
FATURAS TRAZIDAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Ônus probatório.
Embora aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, imprescindível a presença de verossimilhança nas alegações do demandante, o que, no caso dos autos, ocorreu apenas em parte, pois a mera alegação de cobrança indevida, sem qualquer substrato probatório, não tem o condão de dar ao consumidor o direito à restituição pleiteada.
O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação a capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
Valores a serem repetidos.
Cabe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente por serviços não contratados, respeitado o prazo trienal, conforme art. 206, § 3°, IV, do CC/02.
As faturas, necessárias para a elaboração da memória de cálculo, devem sem juntadas aos autos pela fornecedora do serviço quando da fase de liquidação de sentença.
Não há como limitar-se a devolução às faturas anexadas aos autos, pois acarretaria o locupletamento ilícito da ré.
Dano moral.
Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*54-82, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 10-03-2020) De mais a mais, no caso em comento, se mostra possível exigir das empresas acionadas a produção de prova diabólica, ou seja, aquela que se mostra ser impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, com ênfase para a prova de fato negativo (no caso em testilha, que inexistiu pagamento), entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a quitação do débito que lhe é imposto, pelo que a inexistência de prova nesse sentido impede o reconhecimento do seu direito, não tendo o acionante se desincumbido do ônus de prova mínimo que lhe cabia, não vislumbrando este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pelas ré.s Por fim, no tocante ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má fé, não verifico esta hipótese nos autos.
A inicial, a meu ver, não viola o princípio da probidade processual.
Assim, afastam-se as penas por litigância de má fé.
Ante o escandido, não acolho o pedido contraposto e, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Wenceslau Guimarães – BA, 14 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
07/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:51
Conclusos para despacho
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22/06/2022 20:51
Transitado em Julgado em 15/02/2021
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01/02/2021 17:51
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2017 11:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2017 11:40
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2017 11:39
Audiência conciliação realizada para 03/07/2017 09:00.
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06/07/2017 03:57
Decorrido prazo de VALENCA MOTOS E PECAS LTDA em 26/06/2017 23:59:59.
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03/07/2017 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2017 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2017 01:53
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 21/06/2017 23:59:59.
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30/06/2017 23:06
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2017 15:50
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2017 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2017 08:17
Expedição de citação.
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02/06/2017 08:17
Expedição de citação.
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02/06/2017 08:10
Audiência conciliação designada para 03/07/2017 09:00.
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30/05/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 15:11
Conclusos para despacho
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19/04/2017 15:11
Conclusos para despacho
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19/04/2017 15:09
Audiência conciliação cancelada para 19/05/2017 08:00.
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19/04/2017 10:54
Audiência conciliação designada para 19/05/2017 08:00.
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19/04/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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