TJBA - 8000032-35.2019.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:29
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000032-35.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Grasielle Reis Santos Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de GRASIELLE REIS SANTOS em obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito, que condene a requerida, a excluir seus dados dos órgãos de restrição ao crédito e a compensar os danos morais sofridos.
Alega, em apertada síntese, ter sido usuário do serviço de internet móvel da operadora ré, tendo solicitado o cancelamento da linha titularizada em 26/09/2017.
Segue narrando que, apesar de estar com todas as faturas de consumo pagas, teve seus dados inseridos junto aos órgãos de restrição ao crédito pela ré, em razão de débito inexistente, inclusive porque vencido após a solicitação do cancelamento do serviço.
A ré, em sua peça contestatória, suscita preliminar de ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, sustenta que a autora celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia, através da linha nº a (73) 99996-1881.
Informa que, apesar da solicitação de cancelamento dos serviços em 26/09/2017, o ciclo de consumo dos serviços já havia se iniciado.
Assim, informa que a fatura vencida em 26/10/2017 diz respeito ao ciclo de consumo já iniciado quando da solicitação do cancelamento.
No mais, refuta a pretensão indenizatório formulada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Diante da incorporação da VIVO S/A pela TELEFONICA BRASIL S/A, defiro a retificação do polo passivo requerida.
Quanto à preliminar suscitada, além de não se amoldar a nenhuma das hipóteses previstas no art. 373, do CPC, analisando sua fundamentação, verifico que tal conclusão necessita da averiguação do contexto fático bem como das provas carreadas, logo, confunde-se com a análise do mérito, razão pela qual a rejeito.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra probandi no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança das alegações autorais.
Capitaneado por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legalidade da cobrança e da negativação questionadas.
No caso em testilha, verifico que, não obstante a autora afirme que, quando da solicitação do cancelamento dos serviços, encontrava-se com todas as faturas de consumo quitadas, não municia este Juízo com os necessários comprovantes de pagamento, isto é, não produz qualquer prova mínima dos fatos que narra.
Registre-se que o ônus da prova de elementos mínimos de convencimento é da parte autora, conforme jurisprudência disposta abaixo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE FALHA, NEM NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 333, I, CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014) (grifou-se) Ademais, a ré acosta aos autos fatura que indica o ciclo de consumo da autora (dia 11 do mês anterior ao dia 10 do mês de vencimento da fatura), demonstrando que, quando da solicitação do cancelamento (26/09/2017), a consumidora havia usufruído de parte do ciclo de consumo a ser cobrado na fatura com vencimento em 26/10/2017, objeto da lide.
Nesse diapasão, é ônus do devedor a prova da quitação (arts. 319 e 320, do CC), motivo pelo qual competia à consumidora demonstrar que na data do apontamento do débito encontrava-se regularmente adimplente, ônus de que não se desincumbiu, não trazendo ao processo indícios mínimos da verossimilhança da alegação de que houve cobrança indevida.
Portanto, entendo que a inexistência de prova de adimplência impede o reconhecimento do direito da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não vislumbrando este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se Intime-se Wenceslau Guimarães – BA, 16 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:08
Conclusos para despacho
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22/06/2022 20:08
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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01/02/2021 11:54
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 16:45
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2019 12:12
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2019 10:42
Conclusos para julgamento
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08/03/2019 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2019 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2019 11:01
Juntada de ata da audiência
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27/02/2019 08:01
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 00:58
Publicado Intimação em 12/02/2019.
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12/02/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2019 11:24
Expedição de citação.
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08/02/2019 11:24
Expedição de citação.
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08/02/2019 11:24
Expedição de intimação.
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04/02/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 09:40
Conclusos para despacho
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29/01/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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