TJBA - 8000035-19.2021.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:44
Baixa Definitiva
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09/02/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000035-19.2021.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Roberto Santos Costa Advogado: Aurineis De Jesus Dos Santos (OAB:BA53846) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em conformidade com a regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora alega que foi surpreendida com queda abrupta de energia em sua residência, tal qual perdurou por longos 11 (onze) dias, causando-lhe danos de ordem moral e material.
A Requerida arguiu preliminar de incompetência dos juizados especiais e, no mérito sustenta ausência de interrupção do fornecimento de energia, rechaçando os pedidos exordiais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais, pois a existência da falta de energia elétrica no período pode ser comprovada por outros meios de prova, não necessariamente através de perícia técnica no medidor do Autor.
Sem preliminares, passo a julgar antecipadamente o mérito, por inexistir necessidade de produção de outras provas.
Aduz o autor que no dia 14/01/2021 foi surpreendido junto com seus familiares com falta de energia elétrica e, ao informar o ocorrido à Requerida, a mesma procedeu ao restabelecimento após 11 dias, alegando não ser o predito tempo razoável para solução da demanda, pugnando, assim, pela condenação da promovida em danos morais e materiais.
De acordo com o artigo 373, I, do CPC o ônus da prova é do Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que significa dizer que compete ao Autor instruir o processo com as provas necessárias para que suas alegações sejam consideradas verdadeiras.
Não há nos autos elementos probatórios que comprovem o fato aduzido na inicial.
Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito”.
Sendo assim, cabia a parte Autora trazer aos autos as provas necessárias para confirmar a alegação de ausência de serviço prestado pela acionada, com a falta de energia, mantimentos que foram estragados com a interrupção, pois também é seu o ônus de especificar e demonstrar o dano material ocorrido.
No entanto, as únicas provas produzidas (protocolos manuscritos) foram os documentos juntados na inicial, que por si só, não corroboram a assertiva da parte Autora.
Saliente-se que apenas dois protocolos (ID 90286443) evidencia reclamação administrativa, todavia, somam apenas dois dias.
Não há prova de que percorreu quilômetros a pé para proceder às reclamação.
Ademais, as reclamações podem ser realizadas por meio de chamadas telefônicas.
O promovente podia através de outros meios comprovar a ausência do serviço, com a juntada de fatura demonstrando abatimento de valor em razão da falta de energia, por exemplo, ou outro meio, face o princípio da informalidade dos juizados especiais.
Aliás, conforme dito pelo Requerente, sua residência fica localizada em zona rural, local de difícil acesso, não se sabendo por qual motivo houve queda de energia, se é que houve, razão pela qual não é crível delimitar tempo para restabelecimento.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, diante da inexistência de prova do fato constitutivo do direito da parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 01 de dezembro de 2021.
JOZEANE FERREIRA SOARES Juíza Leiga DRA.
LUANA MARTINEZ GERACI PALADINO Juíza de Direito -
06/02/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:04
Conclusos para despacho
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22/06/2022 20:04
Transitado em Julgado em 29/01/2022
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01/02/2022 04:42
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/01/2022 23:59.
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30/01/2022 03:18
Decorrido prazo de AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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10/12/2021 19:01
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 19:16
Expedição de citação.
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04/12/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2021 19:16
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2021 21:17
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2021 21:16
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/03/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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22/03/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 20:17
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 09:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/02/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2021 21:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2021 08:56
Audiência conciliação videoconferência designada para 23/03/2021 09:00.
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27/01/2021 17:45
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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27/01/2021 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 12:54
Conclusos para decisão
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26/01/2021 13:14
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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24/01/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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