TJBA - 8000080-91.2019.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:33
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000080-91.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Nubia De Andrade Dos Santos Passos Advogado: Brendon Lopes De Assis (OAB:BA58101) Reu: Carlito Profirio Dos Santos - Me Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Reu: Reconflex Industria E Comercio De Colchoes Ltda Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956) Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão de NUBIA DE ANDRADE DOS SANTOS PASSOS em obter provimento jurisdicional que condene a requerida a compensar os danos materiais e morais sofridos.
Alega, em síntese, que em 20 de outubro de 2018 efetuou, junto à ré/CARLITO PROFIRIO DOS SANTOS - ME a compra de uma cama BOX DOUBLE FLEX, fabricada pela ré/RECONFLEX, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Segue narrando que, nas primeiras semanas após a aquisição, a cama apresentou vícios de qualidade, tendo a ré/CARLITO PROFIRIO DOS SANTOS - ME providenciado a troca dos pés.
Segundo afirma, os vícios persistiram e, mesmo diante dos requerimentos realizados, a loja ré manteve-se inerte, não tendo resolvido o problema.
Informa, assim, que o produto permanece viciado, não tendo as rés procedido ao devido reparo/substituição, o que está lhe causando prejuízos.
A ré/CARLITO PROFIRIO DOS SANTOS - ME, em sua defesa, suscita preliminares ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil, pelo que refuta a pretensão indenizatória formulada.
A ré/RECONFLEX, em defesa, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e falta de interesse de agir.
Argui, ainda, a ocorrência da decadência a título de prejudicial.
No mérito, aduz que a parte autora jamais encaminhou o equipamento para verificação e reparo do vício, aduzindo que a autora não demonstrou a sua ocorrência.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida porquanto a matéria não é complexa, nem se exige perícia formal, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, analisando sua fundamentação, verifico que tal conclusão necessita da averiguação do contexto fático bem como das provas carreadas, logo, confunde-se com a análise do mérito, razão pela qual a rejeito.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, porquanto, tratando-se de vício de produto ou serviço, a responsabilidade de todos aqueles inseridos na cadeia de produção, distribuição ou comercialização do produto ou serviço é solidária.Ultrapassadas as preliminares, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
A seu turno, entendo que a prejudicial de decadência suscitada merece acolhimento.
No caso dos autos, verifico que a situação narrada pela autora (vício do produto), hipótese subsumida ao art. 18, do CDC, se deu em outubro/2018.
Prosseguindo na análise da questão, a teor do art. 26, inc.
II, do referido diploma legal, em se tratando de vícios na prestação de produtos duráveis, ao consumidor é facultada a reclamação no prazo de noventa dias.
Todavia, a consumidora ingressou com seu pleito somente em 22.02.2019, quando o exercício do seu direito já estava fulminado pelo decurso de tempo há quase dois anos, não tendo, ainda, demonstrado ter, por qualquer outro meio, realizado reclamação administrativa em face das demandadas, o que obstaria a fluência do prazo em questão.
Isso porque, muito embora alegue a autora ter efetuado reclamação junto à loja ré, não traz aos autos qualquer comprovação de assim ter procedido, tampouco demonstra haver encaminhando o produto à assistência técnica da fabricante/ré.
Assim, não há como se presumir que o prazo decadencial fora obstado, vez que ausentes elementos mínimos neste sentido.
Nessa esteira, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE ENVIO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DEFEITO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). grifos nossos.
Ante o alinhavado, reconheço a decadência do exercício da ação e, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se Intime-se Wenceslau Guimarães – BA, 20 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 19:25
Conclusos para despacho
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22/06/2022 19:25
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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18/04/2021 12:18
Decorrido prazo de DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE em 23/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 12:18
Decorrido prazo de BRENDON LOPES DE ASSIS em 23/03/2021 23:59.
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09/03/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:56
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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09/03/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2021 12:53
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2019 10:41
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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27/05/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 20:18
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 10:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2019 11:11
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 10:30.
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24/04/2019 09:19
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2019 08:51
Expedição de intimação.
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04/04/2019 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 10:34
Conclusos para despacho
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26/03/2019 11:58
Audiência conciliação cancelada para 25/03/2019 09:30.
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25/03/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2019 09:13
Expedição de citação.
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01/03/2019 09:13
Expedição de citação.
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01/03/2019 09:13
Expedição de intimação.
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28/02/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2019 19:28
Conclusos para despacho
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22/02/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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