TJBA - 8000414-96.2017.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:38
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000414-96.2017.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Autor: Ronaldo Souza Santos Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819) Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão de RONALDO SOUZA SANTOS em obter provimento jurisdicional que condene a ré a compensar os danos morais sofridos.
Alega, em síntese, ser usuário dos serviços de abastecimento de energia elétrica prestados pela ré e que no dia 02/08/2017 fora surpreendido com a suspensão do serviço, mesmo inexistindo qualquer situação de inadimplência que pudesse ensejar a aludida suspensão, causando-lhe prejuízos.
A ré, em sua peça contestatória, afirma que fora suspenso o fornecimento de energia elétrica da unidade em 02/08/2017, em consequência do não pagamento de fatura de consumo com vencimento no dia 19/06/2017, que apenas foi adimplida após o corte realizado.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra probandi no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos inequívoca demonstração verossimilhança das alegações autorais.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifico que a acionada procedeu com a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da parte autora em 02/08/2017, em razão da então inadimplência das fatura vencida em 19/06/2017.
Ainda da análise dos documentos colacionados pelo acionante, verifico que a parte autora não comprova a quitação desta fatura, pelo contrário.
Observo que na fatura com vencimento em 19/10/2017, acostada pelo autor ao ID. 7252351, há expresso aviso de inadimplência referente à fatura vencida em 20/06/2017 com a devida notificação do consumidor acerca da possibilidade de suspensão do serviço.
Nesse diapasão, não há dúvidas de que, quando da realização da suspensão do fornecimento de energia elétrica, o demandante se encontrava em situação de inadimplência, o que legitima o corte, pelo que não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DA FATURA DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO ATUAL.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2.
Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. 3. É perfeitamente cabível o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor for atual, na medida em que é mero ato regular de direito, posto que configurada a ausência da contraprestação devida pelo consumidor. 4.
O direito à indenização por abalo moral se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo.
Ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal entre um e outro, não há dano moral a ser indenizado. 5.
Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-27, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 30/01/2019) Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Wenceslau Guimarães – BA, 6 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:01
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 15:57
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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27/01/2021 11:18
Publicado Intimação em 18/01/2021.
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15/01/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 13:11
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2017 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2017 09:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2017 09:20
Juntada de Petição de ata da audiência
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07/11/2017 09:20
Juntada de ata da audiência
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01/11/2017 11:29
Audiência conciliação realizada para 30/10/2017 12:00.
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27/10/2017 16:10
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2017 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 20/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 00:17
Publicado Intimação em 28/09/2017.
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28/09/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2017 09:58
Expedição de citação.
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26/09/2017 09:51
Audiência conciliação designada para 30/10/2017 12:00.
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22/09/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 15:17
Conclusos para despacho
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08/08/2017 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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