TJBA - 8000420-69.2018.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:39
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000420-69.2018.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Claudiane De Jesus Dos Santos Advogado: Mailton Santos De Oliveira (OAB:BA48116) Reu: Electrolux Do Brasil S/a Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão de CLAUDIANE DE JESUS DOS SANTOS em obter provimento jurisdicional que condene as requeridas a compensarem os danos materiais e morais sofridos.
Alega, em síntese, ter adquirido uma Lavadora Electrolux LTD11 10KG 220V, em 11/12/2015, que, em julho/2017, apresentou vícios.
Segue narrando que, após entrar em contato com a assistência técnica, o reparo fora efetuado, todavia, em torno de 4 meses depois, o produto apresentou novos vícios.
Em tal oportunidade, em que pese tenha constatado as rés, não obteve uma solução com o fim de reparar o produto, o que lhe causou prejuízos.
A ré/CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, em sua peça defensiva, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega ausência de responsabilidade pelos fatos narrados em exordial.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada.
A ré/ELECTROLUX DO BRASIL S/A, em sua contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação da justiça gratuita.
A título de prejudicial de mérito, suscita ocorrência da decadência.
No mérito propriamente dito, informa que o prazo de garantia concedido pela fabricante é de 12 meses a contar da data constante na nota fiscal, motivo pelo qual, no caso dos autos, a garantia concedida já se exauriu, tanto que o reparo narrado eme exordial (em 2017) fora feito por responsáveis por garantias adicionais.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que importa circunstanciar.
Decido.
No que concerne à preliminar de inépcia alegada, não merece atenção, vez que os fatos, fundamentos e pedidos foram formulados claramente inteligíveis, não criando qualquer obstáculo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Descortinando a análise da preliminar de inocorrência dos requisitos da assistência judiciária gratuita, entendo que a mesma não deve prosperar, tendo em vista que em sede de juizado é dispensado, inicialmente, o pagamento de custas processuais, a teor do art. 54, da Lei 9099/95.
Portanto, o momento adequado para solicitar a assistência gratuita é na fase recursal (§ único, do art. 54).
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, porquanto, tratando-se de vício de produto ou serviço, a responsabilidade de todos aqueles inseridos na cadeia de produção, distribuição ou comercialização do produto ou serviço é solidária.
Com efeito, o CDC, em seu sistema de proteção do consumidor, e capitaneado pelo paradigma “standard de qualidade”, ao definir a figura do fornecedor em seu art. 3º, considera assim todos os que participem da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços, em toda a sua complexidade, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
Assim, define a responsabilidade solidária do fabricante, produtor, comerciante, distribuidor, garantidores de assistência técnica..., enfim de todos os que desenvolvam atividades tipicamente profissionais com certa habitualidade (fornecimento de produtos) e atividades de prestação de serviços (fornecimento de serviços).
O reflexo do aparecimento plural dos sujeitos fornecedores é a solidariedade entre os mesmos, tratada nos Arts. 18 e 20., o fenômeno da “repersonalização desmaterializada” do fornecedor ou pós-personalização, e a conexidade dos contratos, todos decorrentes, em ultima ratio, do mandamento de proteção da confiança, oriundo da boa fé contratual e eticamente ligado ao anonimato das relações sociais.
A solidariedade se faz imprescindível dada a nítida vulnerabilidade do consumidor frente a complexidade das relações entre os fornecedores que unem esforços e atividades para oferecer no mercado produtos e serviços muitas vezes de forma não visualizada pelo consumidor.
A propósito, Cláudia Lima Marques leciona que “(...) O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, sequer tem consciência no caso dos serviços principalmente que mantém relação contratual com todos ou que, em matéria de produtos, pode exigir informação e garantia dos produtos diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não matem contrato. (...).
A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico de fornecimento e valoriza solidariamente a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços (...)”.
O fenômeno da pós-personalização resulta da observação na sociedade de massa de que a personalização do fornecedor praticamente desapareceu através de uma repersonalização através de símbolos, fazeres, condutas sociais, práticas comerciais ou da própria organização da cadeia de fornecimento. É comum entes da cadeia de fornecimento aporem marca de outros ou emprestar nome comercial; veicularem informação ou publicidade; organizarem mix de serviços; contratarem com o consumidor diretamente e organizam os serviços credenciados ou autorizados. É um fenômeno complexo, pois ao mesmo tempo que a marca ou grupo importa ao consumidor e faz parte das suas legítimas expectativas estar vinculado a este fornecedor, a verdadeira personalidade jurídica do fornecedor não importa (pode se tratar de grupo de empresas, franqueado, comerciante individual...), o que importa é justamente a marca.
Tem-se, assim, um novo fator de garantia ao consumidor.
A propósito, Cláudia Lima Marques leciona que a pós-personalização “trata-se aqui de uma reação á fluidez e à fragmentação cada vez maior das relações contratuais.
A cessão de direitos ou da posição contratual por parte do fornecedor, muitas vezes utilizada como técnica para poder modificar as clausulas contratuais iniciais, pode abalar o sinalagma funcional e afetar a realização das expectativas legítimas do consumidor.
A conexidade é resultante dos vínculos contratuais, tanto os que formam a cadeia de pessoas jurídicas diferentes e independentes, mas unidas pela finalidade do fornecimento no que se denomina “rede de contratos”, quanto do grupo eventual de consumidores solidários, assim como dos que através de contratos múltiplos paralelos e cooperativos unem fornecedores e consumidores para um fim se consumo (grupo de contratos).
Essa visão ampliadora e qualificadora das relações de consumo introduzida pelo CDC, sobretudo no que tange a solidariedade dos arts. 18 e 20, do CDC, tem seu berço nos princípios da confiança e boa fé contratuais e evidencia-se imprescindível à boa aplicação do CDC.
Para proteger a confiança despertada no consumidor pela atuação dos fornecedores no mercado, a construção legal revigora a figura dos deveres anexos de cuidado, informação, segurança, cooperação, e boa fé presentes nas relações sociais mesmo antes da conclusão do contrato, e mesmo depois de exauridas as prestações principais ou em caso de contratos nulos ou inexistentes, pois são deveres de conduta humana, somente indiretamente dirigidos a prestação contratual.
Desse modo, ante as razões invocadas, encartada a responsabilidade solidária, insta o afastamento da preliminar de ilegitimidade.
A seu turno, entendo que a prejudicial de decadência suscitada merece acolhimento.
No caso dos autos, verifico que a situação narrada pela autora (vício do produto), hipótese subsumida ao art. 18, do CDC, se deu, conforme narrado em exordial, em dezembro/2017 (quatro meses após o primeiro vício, que se deu em julho/2017, conforme narra em exordial).
Prosseguindo na análise da questão, a teor do art. 26, inc.
II, do referido diploma legal, em se tratando de vícios na prestação de produtos duráveis, ao consumidor é facultada a reclamação no prazo de noventa dias.
Todavia, a consumidora ingressou com seu pleito somente em junho/2018, quando o exercício do seu direito já estava fulminado pelo decurso de tempo, não tendo, ainda, demonstrado ter, por qualquer outro meio, realizado reclamação administrativa em face das demandadas.
Ademais, cumpre ressaltar que o produto fora adquirido em dezembro/2015, ao passo em que a garantia contratual concedida pelo fabricante, conforme demonstrado ao ID. 14007840 (manual não impugnado pela autora, frisa-se, é de doze meses a contar da aquisição do bem.
Assim, considerando que o produto fora adquirido em dezembro/2015 e que os fatos narrados pela autora remontam novembro/2017, cristalino o esgotamento do prazo de garantia concedido pela fabricante/ré.
Por cautela, impende destacar que o documento acostado pela autora ao ID. 12997184 (“relatório da assistência técnica) indica que o reparo efetuado no mês de julho/2017 se deu no âmbito de uma garantia estendida contratada.
Todavia,a autora não acosta aos autos qualquer documento que esclareça os termos contratuais de tal cobertura adicional, nem sequer municia esse Juízo com a indicação da seguradora responsável, que, vale frisar, não integra o polo passivo da presente demanda.
Ademais, cumpre registrar que o aludido documento está titularizado pelo Sr.
Sonilton de Queiroz dos Santos, terceiro estranho à lide.
Assim, caso a autora busque a cobertura adicional contratada, deve o pleito ser dirigido à seguradora responsável.
No caso dos autos, em relação à loja/ré e fabricante/ré, consoante fundamentado alhures, ocorrida a decadência, considerando-se a garantia de fábrica (contratual de 12 meses) e a garantia legal prevista na legislação consumerista (90 dias).
Ante o alinhavado, reconheço a decadência do exercício da ação e, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Wenceslau Guimarães – BA, 17 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 15:53
Transitado em Julgado em 13/02/2021
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13/02/2021 03:29
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 03:29
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 03:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 03:29
Decorrido prazo de MAILTON SANTOS DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 20:40
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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27/01/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 10:06
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2018.
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22/10/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 09:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2018 09:19
Audiência conciliação realizada para 30/07/2018 09:40.
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02/08/2018 09:19
Juntada de ata da audiência
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27/07/2018 17:33
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2018 17:33
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2018 14:29
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2018 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2018 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2018 16:42
Expedição de citação.
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28/06/2018 16:42
Expedição de citação.
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28/06/2018 16:36
Audiência conciliação designada para 30/07/2018 09:40.
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27/06/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 16:33
Conclusos para despacho
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12/06/2018 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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