TJBA - 8000494-60.2017.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:26
Baixa Definitiva
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15/02/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000494-60.2017.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Romario Santana Santos Advogado: Wladimir Silva Cardoso (OAB:BA29740) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Reu: Wan Motos Pecas E Acessorios Ltda Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283) Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão de ROMARIO SANTANA SANTOS em obter provimento jurisdicional que condene as requeridas em obrigação de fazer e a compensar os danos materiais e morais sofridos.
Alega, em síntese, haver adquirido junto à concessionária/RÉ (WAN MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA), uma motocicleta de fabricação da ré/ ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, que lhe fora entregue em 18/03/2016.
Segue narrando que, no dia 18.08.2017, durante a vigência da garantia concedida pelo fabricante, solicitou o reparo de uma falha mecânica apresentada na motocicleta, tendo sido informado pela preposta da ré/HONDA que deveria encaminhar a moto até a concessionária na cidade de Jequié, com o que não concorda.
A ré/WAN MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, em sua peça contestatória, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência, incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e aduz necessidade de denunciação da lide.
No mérito, sustenta ausência de ato ilícito, informando, ainda, que, no que diz respeito ao vício de falha mecânica, alegada neste processo, o demandante não enviou a motocicleta à assistência autorizada, ora 2ª Requerida (ou qualquer outra oficina/concessionária credenciada) para averiguação e reparo, pelo que refuta a pretensão indenizatória.
A ré/ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em sua peça defensiva, requer a retificação do polo passivo para que passe a constar “MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA”, por ser a denominação correta da fabricante.
Segue arguindo preliminares de incompetência absoluta, litispendência, conexão/continência.
No mérito, afirma inexistência de vício/defeito na fabricação.
No mais, refuta a pretensão indenizatória. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar “MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA”, por ser a correta denominação da fabricante ré.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ré WAN MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, uma vez que o veículo objeto da lide está coberto pela garantia de fabricação, de modo que a causa de pedir limita-se à relação jurídica havida entre a fabricante, ora ré, e o consumidor.
Outrossim, inexiste nos autos qualquer indicativo de haver sido o bem encaminhado à concessionária/ré ou mesmo que esta foi previamente cientificada do ocorrido.
Destarte, resta prejudicado o requerimento de denunciação da lide formulado por esta acionada, salientando tratar-se de procedimento incabível em sede de Juizados Especiais, o que não acarreta prejuízo ao deslinde do feito, uma vez a fabricante/ré já integra o polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela rés.
De acordo com o enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste contexto, não é necessária perícia para deslinde do feito, vez que a ré detém todos os dados técnicos sobre o bem.
No que concerne às preliminares de litispendência, conexão e continência, igualmente, não merecem prosperar, uma vez que os fatos tratados nesta demanda não se confundem com os eventos discutidos na ação de nº 8000244-27.2017.8.05.0276.
Isso porque os vícios objeto da demanda são distintos, bem como os pedidos não se confundem, tratando o caso dos autos sobre a existência da responsabilidade da ré acerca da retirada do bem, na residência do autor, para efetuar reparos decorrente de falha mecânica que o autor alega haver ocorrido posteriormente ao vício de que versa o processo de nº 8000244-27.2017.8.05.0276.
Destarte, inexistindo identidade entre causa de pedir, tampouco de pedidos, tratando as demandas sobre fatos distintos, rejeito as preliminares suscitadas.
Ultrapassadas as preliminares, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra convencional da produção probandi, no caso concreto, como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.
De início, cumpre ressaltar que a controvérsia fática posta em juízo, na presente demanda, não se confunde com os fatos e vícios (vazamento de óleo) objeto do processo nº 8000244-27.2017.8.05.0276, pelo que as documentações e alegações/teses defensivas concernentes a tal fato estão, de pronto, rechaçadas e afastadas, por em nada corroborarem ao deslinde do presente feito, que versa sobre suposta falha mecânica ocorrida em momento posterior e situações correlatas.
Capitaneado por essas premissas fáticas e principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifico que deixa a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial, no tocante à ocorrência da falha mecânica indicada, bem como em relação à apresentação da moto à ré/HONDA, não provando, igualmente, que, existindo o alegado vício, seria a ré responsável contratualmente por proceder à retirada do bem em sua residência.
Outrossim, não vislumbro qualquer documento nos autos que confirme a referida negativa/exigência em sede administrativa.
Registre-se que o demandante não informa nenhum número de protocolo, tampouco ordem de serviço, referente à suposta solicitação.
Quanto à alegada falha mecânica, o autor poderia haver acostado aos autos vídeos/fotos da motocicleta, que constatassem a impossibilidade de utilização e mau funcionamento, porém não o fez.
Inexiste, igualmente, qualquer documento que indique haver encaminhado a moto à assistência conveniada.
No mais, não demonstra, por qualquer meio, a obrigação da ré/HONDA em retirar o produto em sua residência.
Tal obrigação não decorre de forma automática da garantia concedida pelo fabricante, devendo ser prevista contratualmente, a exemplo do que ocorre nos contratos de seguro e serviços específicos de assistência veicular.
Nesse contexto, ressalto que embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, observando-se a hipossuficiência do consumidor perante os demandados, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois além da verossimilhança das alegações, o consumidor/autor deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, tendo em vista que o fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova.
A hipossuficiência deve ser em relação à capacidade do consumidor de produzir a prova, o que não se revela no caso em comento, razão pela qual, inclusive, sequer fora concedida a inversão do ônus probandi.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face das ré/WAN MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, bem como, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à ré/MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se Intime-se Wenceslau Guimarães – BA, 19 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 16:29
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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17/02/2021 00:13
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MALTA em 16/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:13
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 16/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:13
Decorrido prazo de WLADIMIR SILVA CARDOSO em 16/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 19:17
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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29/01/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2021 10:29
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2017 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2017 10:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2017 10:58
Juntada de ata da audiência
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09/11/2017 10:57
Audiência conciliação realizada para 06/11/2017 10:00.
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06/11/2017 08:44
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2017 00:45
Decorrido prazo de WLADIMIR SILVA CARDOSO em 26/10/2017 23:59:59.
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15/10/2017 01:10
Publicado Intimação em 09/10/2017.
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15/10/2017 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 11:20
Expedição de citação.
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29/09/2017 11:20
Expedição de citação.
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29/09/2017 11:13
Audiência conciliação designada para 06/11/2017 10:00.
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28/09/2017 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2017 10:58
Conclusos para decisão
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11/09/2017 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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