TJBA - 8000469-47.2017.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 20:11
Baixa Definitiva
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11/06/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000469-47.2017.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Ivonice Alves Bispo Dos Santos Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de IVONICE ALVES BISPO DOS SANTOS em obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito e que condene a requerida a excluir seus dados dos órgãos de restrição ao crédito e a compensar os danos morais sofridos.
Alega, em apertada síntese, ser usuário do serviço de telefonia móvel junto à ré, e que, em que pese haver adimplido intempestivamente a fatura vencida em 26/01/2017, cujo pagamento foi feito em 08/06/2017, no importe de R$ 176,10 (cento e setenta e seis reais e dez centavos), teve os seus dados inseridos junto aos órgãos de restrição ao crédito por ordem da ré.
Segue narrando que realizou o adimplemento da dívida no mesmo dia em que comunicado da sua existência, em 08/06/2017.
A ré, em sua peça contestatória, sustenta que a autora celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia, e que o débito no importe de R$ 176,10(-) já foi baixado e os dados da autora objeto de exclusão do SPC/SERASA.
Informa, todavia, que existe débito diverso no importe de R$ 706,75(-) que segue inadimplido e, assim, os dados da autora seguem negativados em razão de tal dívida.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra probandi no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança das alegações autorais.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legalidade da negativação questionada.
No caso em testilha, verifico que, conforme carta acostada ao ID. 7630884, a fatura no importe de R$ 176,10(-) venceu em 26.01.2017, ao passo em que o pagamento apenas foi feito em junho/2017.
Ademais, percebo que a citada carta de comunicação do apontamento é datada de maio/2017, o que indica que a negativação em comento foi feito enquanto a autora encontrava-se em situação de inadimplência, pelo que inexiste qualquer ilegalidade na sua realização.
Outrossim, quanto ao débito indicado na consulta SPC de ID. 7630896, este perfaz o importe de R$ 706,75 (setecentos e seis reais e setenta e cinco centavos), ou seja, refere-se a débito diverso ao que a autora aduz haver adimplido e comprova o pagamento.
Assim, uma vez incontroversa a relação contratual entre as partes, incumbe ao devedor a prova do adimplemento e quitação, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Registre-se que o ônus da prova de elementos mínimos de convencimento é da parte autora, conforme jurisprudência disposta abaixo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE FALHA, NEM NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 333, I, CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014) (grifou-se) Nesse diapasão, não vislumbra este Juízo a caracterização de qualquer conduta ilícita perpetrada pela ré, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Em consequência, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Wenceslau Guimarães – BA, 7 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 21:29
Conclusos para despacho
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09/06/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 21:28
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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28/01/2021 06:06
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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18/01/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 16:23
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2017 10:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2017 10:55
Juntada de ata da audiência
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09/11/2017 10:54
Audiência conciliação realizada para 06/11/2017 09:20.
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07/11/2017 01:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 31/10/2017 23:59:59.
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13/10/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2017 11:08
Expedição de citação.
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29/09/2017 11:04
Audiência conciliação designada para 06/11/2017 09:20.
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28/09/2017 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2017 17:54
Conclusos para decisão
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29/08/2017 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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