TJBA - 8000488-48.2020.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:45
Baixa Definitiva
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09/02/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000488-48.2020.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Jucineide Souza Dos Santos Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de obrigação de fazer em face de suposto defeito no serviço prestado pela parte requerida, restando evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, sujeitando-se assim à Lei n. 8.078/90 – CDC.
Aduz a parte autora ser destinatária final dos serviços prestados pela ré, apesar do contrato estar vinculado ao nome de seu extinto genitor.
Informa que desde fevereiro/2020, a empresa ré vem emitindo cobranças de consumos exorbitantes (faturas com vencimento em 26/02/2020, 31/03/2020, 07/05/2020, 07/06/2020, 07/07/2020 e 07/08/2020), os quais não condizem com a realidade de consumo do imóvel.
Os documentos juntados (faturas anteriores e posteriores ao período questionado) demonstram que a média de consumo da parte autora sempre esteve abaixo do consumo registrado para o período do faturamento questionado e, também o histórico observado nas faturas anteriores a 07/10/2019 (ID 79019064) evidenciam tal fato, não havendo qualquer justificativa para que a demandada procedesse à emissão de faturas com a súbita e substancial elevação do consumo de água para unidade consumidora da suplicante, já que não fora registrada qualquer alteração no padrão de consumo da autora, mormente porque, sequer houve verificação do medidor instalado na residência.
Outrossim, a demandada deveria ter carreado certificado do IBAMETRO acerca da aferição de regularidade do equipamento instalado no imóvel, a fim de que pudesse robustecer a sua tese que, com grande esforço tenta convencer este magistrado, o que não se consegue face o grande conhecimento acerca das regras de experiências entre outros julgados da mesma natureza.
Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou na de contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC).
Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295).
Diante das abusividades perpetradas pela acionada, faz jus a parte autora ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista que a frustração se traduz em aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, cujo montante respectivo arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, bem como a necessidade de sancionar a acionada a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno a ré a, no prazo de 10 dias, REFATURAR as contas com vencimentos em 26/02/2020, 31/03/2020, 07/05/2020, 07/06/2020, 07/07/2020 e 07/08/2020, na média dos últimos seis meses anteriores à fatura COM VENCIMENTO EM 26/02/2020, encaminhando o débito remanescente à parte consumidora, para pagamento, tempestivamente, sem cobrança de juros e encargos contratuais, e com intervalo razoável para pagamento, sob pena multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 2.000,00(dois mil reais).
Condeno-a ainda a indenizar moralmente a autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.
Indefiro pedido de troca do hidrômetro, tendo em vista que as faturas emitidas com vencimentos em 07/09/2020 e 07/10/2020 voltaram à normalidade, não havendo, portanto que se falar em defeito do medidor, mas sim, erro na leitura.
Caso já tenha havido o depósito judicial desses valores, deverá a autora levantá-los para efeito de pagamento da fatura que lhe será encaminhada.
Caso não tenha havido o depósito, deverá a parte autora apenas aguardar o encaminhamento das faturas com os valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do vencimento.
Na hipótese de ter havido o pagamento de alguma das faturas em questão, deverá a ré restituir a diferença ao autor de forma simples, admitida, contudo, a compensação em faturas futuras.
Salienta-se que em caso de inadimplemento da obrigação de fazer ora imposta, deverá a PARTE AUTORA informar o descumprimento a este juízo, no prazo de 30 dias a contar da constituição em mora, sob pena de cessação automática da tutela deferida.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual.
PRI.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 16 de novembro de 2021.
JOZEANE FERREIRA SOARES JUÍZA LEIGA DRA.
LUANA MARTINEZ GERACI PALADINO JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 21:17
Conclusos para despacho
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09/06/2022 21:17
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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09/06/2022 21:13
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:56
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 25/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:56
Decorrido prazo de EDSON DIAS DE ALMEIDA em 25/01/2022 23:59.
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19/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:03
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 19:34
Expedição de intimação.
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23/11/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2021 21:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2021 20:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 12:49
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/04/2021 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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20/03/2021 13:36
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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20/03/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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10/03/2021 08:38
Expedição de intimação.
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10/03/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 10:59
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/04/2021 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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08/03/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2021 18:36
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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22/01/2021 12:51
Conclusos para despacho
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22/01/2021 12:51
Expedição de intimação via Sistema.
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22/01/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
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22/01/2021 12:44
Audiência conciliação videoconferência cancelada para 26/01/2021 10:00.
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12/01/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2020 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2020 09:44
Publicado Intimação em 08/12/2020.
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07/12/2020 09:09
Expedição de citação via Sistema.
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07/12/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 17:30
Audiência conciliação videoconferência designada para 26/01/2021 10:00.
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25/11/2020 16:41
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 11:28
Conclusos para decisão
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23/10/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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