TJBA - 8000528-35.2017.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:27
Baixa Definitiva
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15/02/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000528-35.2017.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Reinan Gomes Dos Santos Junior Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819) Advogado: Martins Santana Neto (OAB:BA55654) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata os presentes autos de pedido de pagamento de indenização por dano moral e cumprimento de obrigação de fazer, em face de suposto defeito no serviço prestado pela demandada, que efetuou a suspensão do fornecimento de água do imóvel da parte autora, sem que houvesse débito em aberto.
A parte autora afirma que teve o seu serviço suspenso, indevidamente, uma vez que não havia qualquer conta em aberto.
Afirma, ainda, não ter sido notificada previamente.
Em razão disso faz pedido de indenização por danos morais e cumprimento de obrigação de fazer.
A acionada, por sua vez, apresentou defesa, aduzindo a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que, em verdade, o corte se deu em 29/08/2017, pela ausência de pagamento da fatura vencida em julho/2017, afirmando que a aludida fatura apenas foi quitada em momento posterior ao corte, sendo o mesmo devido.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada.
Não houve deferimento de liminar.
Após a audiência, sem acordo, vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.Analisando as alegações e provas constantes dos autos, vejo que não assiste razão à parte autora.
Outrossim, insta definir a regra probandi no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos inequívoca demonstração verossimilhança das alegações autorais.
Capitaneado por essas premissas fáticas e principiológicas, diante do conjunto probatório constante nos autos, não há dúvidas de que, quando da realização da suspensão do fornecimento de energia elétrica o demandante se encontrava em situação de inadimplência, o que legitima o corte, pelo que não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.
INADIMPLEMENTO DA FATURA DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO ATUAL.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2.
Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. 3. É perfeitamente cabível o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor for atual, na medida em que é mero ato regular de direito, posto que configurada a ausência da contraprestação devida pelo consumidor. 4.
O direito à indenização por abalo moral se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo.
Ausente prova razoável do cometimento de ato ilícito que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal entre um e outro, não há dano moral a ser indenizado. 5.
Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-27, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 30/01/2019) No caso em testilha, conforme aviso de execução de suspensão do serviço constante ao ID. 8044077, evidente que o corte ocorreu em 29/082017 e não em setembro/2017, como faz crer a parte autora.
Ademais, percebo que a suspensão se deu em razão do inadimplemento da fatura vencida em julho/2017, conforme aviso de débito e de possível suspensão do serviço constante na faturas com vencimento em agosto e setembro de 2017 (ID. 8044068).
Outrossim, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID. 8044068, evidencia-se que o autor apenas adimpliu a fatura vencida em julho/2017, ensejadora da suspensão do serviço, no dia 29/08/2017, no turno vespertino, ou seja, no mesmo dia do corte realizado pela ré.
Inexistem quaisquer provas de que, uma vez efetuado e pagamento o solicitada a religação dos serviços, tal pleito não fora atendimento.
Assim, claramente o corte foi devido e a autora não comprova qualquer inércia da ré.
Repisa-se, que, apesar da alegação da parte autora de que não teria sido previamente notificada, claramente a parte autora tinha ciência da sua situação de inadimplência, conforme comprova a própria fatura anexada aos autos.
Sendo assim, improcede o pleito autoral.
Não está caracterizada nem demonstrada nenhuma situação vexatória ou humilhante que comprovadamente tenham causado danos morais ao consumidor, que deve arcar com o próprio risco que assumiu ao efetuar o pagamento de sua conta com mais de trinta dias de atraso.
Assim, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo ter restado prejudicado o pedido da autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não restar evidenciada prática abusiva pelo acionado.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se Intime-se Wenceslau Guimarães – BA, 8 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 21:14
Conclusos para despacho
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08/06/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 21:14
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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28/01/2021 07:15
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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18/01/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 14:55
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2018 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2017 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2017 11:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2017 11:06
Juntada de ata da audiência
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09/11/2017 11:05
Audiência conciliação realizada para 06/11/2017 11:20.
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06/11/2017 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2017 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2017 17:10
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2017 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 31/10/2017 23:59:59.
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29/09/2017 16:05
Expedição de citação.
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29/09/2017 15:56
Audiência conciliação designada para 06/11/2017 11:20.
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28/09/2017 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2017 17:16
Conclusos para decisão
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21/09/2017 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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