TJBA - 8000340-73.2016.8.05.0180
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:13
Baixa Definitiva
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27/03/2024 00:13
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000340-73.2016.8.05.0180 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Valdemir De Souza Moreira Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037) Advogado: Lorena Araujo Galvao (OAB:BA28300) Advogado: Keilla Mascarenhas Santos Daltro (OAB:BA27909) Reu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000340-73.2016.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: VALDEMIR DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037), LORENA ARAUJO GALVAO registrado(a) civilmente como LORENA ARAUJO GALVAO (OAB:BA28300), KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO (OAB:BA27909) REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VALDEMIR DE SOUZA MOREIRA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente qualificados nos autos.
Paralisado o feito por longo período, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. É o breve relatório, decido.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VALDEMIR DE SOUZA MOREIRA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
A ação encontra-se sem movimentação há tempo considerável, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda, já que devidamente intimado para manifestar interesse no andamento do processo, permaneceu inerte.
Nos termos do art.485, § 1º, do CPC, dispensa-se a exigência da intimação pesssoal, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação previsto no art.485, § 7º, do citado diploma legal.
Posto isto, com base nos arts.6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por fim, levando em consideração a previsão legal de se intimar pessoalmente as partes para suprir a falta, havendo requerimento de prosseguimento do feito no Recurso de Apelação, este juízo retratar-se-á, em consonância com o parágrafo sétimo do art. 485 do CPC, de modo que não se verifica qualquer prejuízo.
Custas pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
24/10/2023 22:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:23
Expedição de intimação.
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24/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 08:51
Expedição de intimação.
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19/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 08:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 00:23
Decorrido prazo de SOCRATES MASCARENHAS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:19
Decorrido prazo de KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO em 28/09/2020 23:59:59.
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26/10/2020 00:20
Decorrido prazo de LORENA ARAUJO GALVAO em 28/09/2020 23:59:59.
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25/10/2020 09:51
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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25/10/2020 09:51
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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25/10/2020 09:50
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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20/10/2020 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 19:32
Conclusos para despacho
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08/09/2020 14:31
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 10:09
Expedição de intimação via Sistema.
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02/09/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2017 16:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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03/08/2016 13:16
Conclusos para despacho
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03/08/2016 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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