TJBA - 0514438-29.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/10/2024 15:45
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:52
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0514438-29.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Isabel Dos Santos Sena Apelante: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566-A) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514438-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB:MG114566-A) APELADO: ISABEL DOS SANTOS SENA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 0514438-29.2018.8.05.0001, ajuizada por ISABEL DOS SANTOS SENA, julgou procedente em parte a ação.
O apelante deixou de recolher o preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita, ao argumento de estar em situação econômico-financeira deficitária, sem recursos que viabilizem a continuidade de sua atividade, com decretação, inclusive, de intervenção para a respectiva retirada do mercado.
No despacho de ID 64019200 foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante apresentasse aos autos elementos que demonstrassem a real necessidade do deferimento da gratuidade de justiça pleiteada ou promovesse, no mesmo prazo, o pagamento das custas recursais.
Devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 64935895.
Em decisão de ID 65775678, foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pela recorrente, fixando prazo de 5 (cinco) dias, para que promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Devidamente intimado, o apelante, novamente, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 66434523. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.007, §4º do CPC preconiza que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Observa-se dos fólios processuais que o agravante não procedeu ao recolhimento das custas recursais e nem comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, apesar de instado a fazê-lo nos IDs 64019200 e 65775678, impondo-se, assim, a deserção do recurso, com o seu consequente não conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.007, §4º do e 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser deserto.
P.I.C Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 09 -
07/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:00
Não recebido o recurso de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (APELANTE).
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06/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 06:38
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (APELANTE).
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03/07/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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