TJBA - 8106617-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:47
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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14/04/2025 16:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/04/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:35
Juntada de Termo de audiência
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17/03/2025 09:26
Recebidos os autos.
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14/03/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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14/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/04/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8106617-87.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabricio Santos Rodrigues Registrado(a) Civilmente Como Fabricio Santos Rodrigues Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188) Reu: Unimed Extremo Sul Cooperativa De Trabalho Medico Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8106617-87.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SANTOS RODRIGUES REU: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por FABRICIO SANTOS RODRIGUES, por intermédio de seu advogado, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, requerendo, em suma, em sede de tutela de urgência, o deferimento de ordem no sentido de determinar à operadora ré continue a custear e autorizar a realização dos tratamentos médicos em curso, bem como os demais que eventualmente se façam necessários no Hospital São Rafael e sua equipe médica.
Juntou os documentos anexados à inicial de id 403495611.
Relatados.
Decido.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a presença dos requisitos previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados na exordial.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado manifesta-se através da documentação apresentada pela parte autora e relatórios médicos atestando a necessidade do acionante submeter-se à manutenção do tratamento prescrito pelo profissional médico que o acompanha, fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade do tratamento de forma regular, diante do quadro clínico, mormente porque conforme relatório médico de id 457059831, "trata-se de paciente portador de DAC estável, além de cardiopatia hipertensiva e diabetes...apresenta alto risco e necessidade de acompanhamento cardiológico regular".
Ademais, o relatório médico de id 457059832 atestou que o autor é "paciente portador de doença renal crônica estágio 5, em hemodiálise, em fila de transplante renal".
Outrossim, o relatório de id 457059837 atesta que o autor "encontra-se em hemodiálise regular.
Foi avaliado para a condição cliínca para transplante renal...apresentando alto risco para complicações cardiovasculares no pós operatório, necessitando acompanhamento cardiológico regular".
Portanto, é inequívoco que o demandante encontra-se numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta à inafastável demora no julgamento da lide.
Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado proceda a AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO dos procedimentos necessários para a continuidade do tratamento da parte autora, Sr.
FABRICIO SANTOS RODRIGUES, de forma CONTÍNUA E ININTERRUPTA, incluindo todos os materiais solicitados pelo médico profissional, na forma dos relatórios de ids 457059831, 457059832, 457059837, ficando a cargo do polo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe bem como hospital credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, de acordo com os parâmetros acima fixados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), esta limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Caso não exista profissional especialista credenciado junto a ré ou na hipótese do hospital São Rafael - no qual a parte autora está realizando o tratamento - ter sido descredenciado da rede da parte ré, e que não tenha nenhum hospital credenciado, bem como profissionais credenciado, determino que seja cumprida a ordem liminar mediante autorização e custeio do profissional médico/hospital indicado pela parte autora na exordial na forma dos parâmetros acima fixados.
Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora.
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.
Por fim, faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
09/08/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/08/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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