TJBA - 8000186-05.2020.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 22:21
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 14:08
Arquivado Provisoriamente
-
06/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 14:48
Homologada a Transação
-
06/11/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000186-05.2020.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Ana Lucia Dos Santos De Andrade Advogado: Paula Gabriella Botelho De Moraes (OAB:BA79655) Intimação: Processo n. : 8000186-05.2020.8.05.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Requerente: EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Requerido: EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS DE ANDRADE Não é o caso de designação audiência de conciliação, mormente pela falta de credibilidade da real intenção da devedora em adimplir a obrigação, considerando os acordos outrora firmados, o que justifica o desinteresse da parte credora na proposta apresentada.
Recolhida as custas, defiro a busca junto ao sistema INFOJUD.
Prazo dez dias.
Após, com a juntada das informações, abra-se vistas à parte credora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/10/2024 21:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 21:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000186-05.2020.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Ana Lucia Dos Santos De Andrade Advogado: Paula Gabriella Botelho De Moraes (OAB:BA79655) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000186-05.2020.8.05.0119 EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS DE ANDRADE SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, alega o embargante que o julgado foi omisso sobre a possibilidade de penhora salarial quando a origem da dívida estiver entrelaçada aos recebimento dos proventos do devedor.
Requer que a decisão seja suprida, visto que foi devidamente demonstrada sobre a possibilidade de penhora de valores localizados em conta da devedora/embargada, revertendo-se a decisão que acolheu a impugnação à penhora para que o bloqueio seja sobre o total dos valores localizados.
Entretanto, a omissão apontada pela embargante inexiste, pretendendo o memso verdadeira revisão do julgado pela via dos aclaratórios e sem respeito à instância competente, tendo em vista decisão a ela desfavorável.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.
Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol.
V/42, Ed.
Forense).
Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença.
Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambiguidade ou omissão.
Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).
Sendo este o entendimento deste juízo, não há que se falar em reforma do julgado por meio dos aclaratórios, ao argumento de suposta omissão, devendo a parte embargante valer-se do remédio processual pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 22:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
18/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
18/07/2024 02:02
Publicado Citação em 10/07/2024.
-
18/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
09/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
08/07/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
27/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 16:48
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 19:05
Expedição de intimação.
-
10/03/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 22:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 21:44
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 21:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS DE ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 23:26
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 23:26
Homologada a Transação
-
02/05/2023 23:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 23:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2023 23:20
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 23:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 07:17
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2021 05:19
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 13:19
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
26/07/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
14/07/2021 21:06
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2021 08:17
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
11/07/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
09/07/2021 21:52
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 07:08
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 02:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS DE ANDRADE em 09/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2021 02:42
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
17/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
10/05/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 16:08
Expedição de intimação.
-
10/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:42
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2020 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
25/08/2020 18:12
Baixa Definitiva
-
25/08/2020 18:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 10:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
30/07/2020 10:48
Homologada a Transação
-
27/07/2020 13:41
Conclusos para julgamento
-
27/07/2020 12:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
13/07/2020 09:23
Conclusos para julgamento
-
18/06/2020 19:14
Juntada de Petição de citação
-
18/06/2020 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2020 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2020 10:33
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
09/06/2020 14:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/06/2020 07:08
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
08/06/2020 07:02
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
03/06/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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