TJBA - 8004741-57.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:51
Juntada de informação
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18/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:48
Expedição de Termo de Compromisso.
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17/07/2025 21:05
Nomeado perito
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01/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 05:35
Decorrido prazo de COSME DE SANTANA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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08/04/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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02/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 13:08
Juntada de Alvará
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21/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:46
Juntada de informação
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17/12/2024 21:07
Juntada de ata da audiência
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17/12/2024 21:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/12/2024 15:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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16/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:08
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/12/2024 15:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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16/10/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:58
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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15/08/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8004741-57.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Cosme De Santana Advogado: Yanna Britto Oliveira Santos (OAB:BA49511) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004741-57.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: COSME DE SANTANA Advogado(s): YANNA BRITTO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA49511) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
08/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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