TJBA - 0000910-56.2013.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:30
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 04/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:34
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:59
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 10:49
Homologada a Transação
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15/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/11/2023 13:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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23/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 0000910-56.2013.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Franklin Dos Reis Guedes Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n° 9099/95.
Passo a DECIDIR.
De logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte autora demonstrou a causa de pedir, o pedido e acostou a documentação referente ao pleito.
Assim, não há porque acolher a preliminar, quando estão preenchidos todos os requisitos legais previstos no CPC.
Passo ao mérito.
Como revelado na prefacial, a parte autora teve SUSPENSO o serviço de telefonia, SEM QUE HOUVESSE INADIMPLEMENTO OU QUALQUER DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL por parte do consumidor.
Os protocolos de ligação e as provas colhidas revelam que a concessionária agiu em erro ao cobrar multa, quando a OFERTA de alteração para melhor de plano, sem mudança de valores, sem que informasse ao consumidor sobre a cobrança de multa, revela o descumprimento do dever de informação claro e transparente.
A suspensão de serviço de linhas telefônicas, sem que houvesse a sua autorização e concordância, acarretou em prejuízos ao autor, advogado, em que este serviço é de fundamental importância para o exercício da sua profissão, seja para angariar clientes, seja para prestar informações de processos.
Vivemos numa era altamente competitiva no que concerne a prestação de serviços de advogados, em específico dos tipos corriqueiros, em que prestadores necessitam encontrar-se “disponível” e com fácil acesso as demandas dos contratantes.
A impossibilidade de rápido contato com estes profissionais pode significar a perda de contratantes, ante a concorrência existente.
Assim, a fidelização de uma linha telefônica significa maior facilidade de acesso a trabalho e consequentemente de ganhos monetários.
Objetivando manter o maior número de clientes possíveis, profissionais como o autor, evitam modificar números de contatos telefônicos, como forma das pessoas que já foram atendidas pelo mesmo, armazenarem seu número e solicitarem quando necessário.
Todavia, o ato praticado pela ré de modificar UNILATERALMENTE o contrato, EXIGINDO MULTA CONTRATUAL, gerou danos ao autor,e, portanto, o dever indenizatório.
Com efeito, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor.
Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas vindouramente.
Assim, a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vitima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Na fixação da indenização a moderação é necessária, mas não deve ser tanta que reduza o valor indenizatório a quantia tão ínfima que nenhuma repercussão venha a ter na esfera patrimonial do infrator, sob pena de retirar-se o caráter punitivo do instituto.
Considerando as peculiaridades do caso e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial para a sociedade empresária restabelecer o serviço das linhas telefonicas informadas na exordial, bem como condenar esta a pagar à parte autora (art. 7°, parágrafo púnico do CDC), a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar, em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento do juizado especial, a teor do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei n° 9099/95.
Após o trânsito em julgado, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações.
P.R.I. -
24/10/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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27/07/2023 14:46
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 17:54
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:40
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:42
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 05:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 03:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 17:49
Expedição de intimação.
-
14/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
07/02/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:22
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 10:29
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:52
Juntada de Termo de audiência
-
24/11/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 13:40
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/11/2021 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
29/10/2021 15:14
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 08/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:07
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 14/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 04:49
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
23/09/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
17/09/2021 16:36
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 21/09/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
17/09/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 23:03
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
16/08/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
11/08/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 20:55
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2021 20:54
Desentranhado o documento
-
11/08/2021 20:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 20:51
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/09/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
12/03/2021 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2019 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2019 02:01
Devolvidos os autos
-
30/01/2019 17:24
MERO EXPEDIENTE
-
12/01/2016 10:56
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 13:55
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 13:55
DEFINITIVO
-
12/06/2014 08:22
MERO EXPEDIENTE
-
04/09/2013 13:20
CONCLUSÃO
-
04/09/2013 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/09/2013 13:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2013
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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