TJBA - 8000203-90.2016.8.05.0148
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:14
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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26/08/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8000203-90.2016.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Orlando Santana Dos Santos Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Aderbal Mendes Freire D Aguiar Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000203-90.2016.8.05.0148 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ORLANDO SANTANA DOS SANTOS Endereço: Região de Lontra, 56, povoado, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 12 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DESPACHO Vistos etc., A parte autora está sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Defiro o pedido de realização de Perícia feito na petição de ID n. 2123613 à fl. 07 e ID n. 162297724, em que as partes requereram a realização de Perícia.
Considerando que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio o Dr.
Aderbal Mendes Freire Aguiar, portador do CPF n. *05.***.*88-91; tel. 75-3623-3487, Feira de Santana - Ba., para o munus de fazer a perícia para a averiguação da ocorrência ou não, de invalidez permanente na parte autora, causado pelo acidente que sofreu, e ocasionou a fratura exposta do calcâneo esquerdo, na forma do art. 464 do CPC.
Proceda-se o Cartório a intimação do perito.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer(art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Proceda-se o Cartório a intimação do perito, devendo o mesmo apresentar a este Juízo o Termo de Declaração de Aceitação do Encargo; ato técnico, objeto da obrigação, com certidão de entrega de que o serviço foi devidamente prestado; nota fiscal do serviço prestado e com o número do processo, no qual o ato foi praticado, e com o respectivo comprovante de recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza(ISS), conforme a Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a Tabela de Honorários Periciais, constante do Anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Fica ressaltado que o perito fará jus ao pagamento de honorários, somente após a entrega do laudo pericial em cartório e atendidos todos os requisitos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Advito-o que conforme art. 5º, parágrafo 4º, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em sendo o beneficiário da Justiça Gratuita, vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 16 de maio de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
07/08/2024 20:16
Expedição de despacho.
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07/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ORLANDO SANTANA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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24/01/2024 05:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/09/2023 23:59.
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14/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:29
Expedição de despacho.
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14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 03:33
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:59
Expedição de despacho.
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29/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 08:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2022 23:59.
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02/07/2022 20:00
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2022 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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13/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 16:38
Expedição de citação.
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09/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 08:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 10:11
Juntada de ata da audiência
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29/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 04:59
Decorrido prazo de ORLANDO SANTANA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 08:18
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 19/10/2021 23:59.
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28/10/2021 23:06
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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28/10/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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23/10/2021 08:31
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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23/10/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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06/10/2021 12:49
Expedição de citação.
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06/10/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 12:46
Expedição de Carta.
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05/10/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 08:58
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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04/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2020 14:29
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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06/09/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 14:20
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 11/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:16
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 11/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:15
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 11/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 00:29
Publicado Intimação em 16/03/2018.
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16/03/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2017 15:28
Acolhida a exceção de Incompetência
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17/11/2016 11:57
Conclusos para despacho
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21/07/2016 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2016 15:16
Expedição de intimação.
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09/06/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2016 12:00
Conclusos para despacho
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18/04/2016 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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