TJBA - 8001617-16.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8001617-16.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Carlos Nascimento Dias Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001617-16.2015.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 202935894, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: “Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente.
No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que “o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.” Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente.” Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
Em igual prazo, deverá o INSS anexar aos autos a CNIS do(a) segurando(a), apresentando todos os documentos administrativos necessários para a realização da perícia judicial contábil, sob pena de presunção do não pagamento do benefício nos períodos apresentados pela parte exequente.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 7 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/11/2021 16:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/11/2021 16:10
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 16:10
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
29/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO DIAS em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NASCIMENTO DIAS em 23/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:08
Publicado Ementa em 30/08/2021.
-
30/08/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 16:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
-
27/08/2021 08:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
-
24/08/2021 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 13:35
Deliberado em sessão - julgado
-
18/08/2021 17:54
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/08/2021 13:32
Incluído em pauta para 24/08/2021 08:30:00 SALA DE SESSÕES 04.
-
29/06/2021 16:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/06/2021 11:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
15/06/2021 15:31
Incluído em pauta para 29/06/2021 08:30:00 SALA DE SESSÕES 04.
-
14/06/2021 17:16
Solicitado dia de julgamento
-
31/05/2021 10:17
Conclusos #Não preenchido#
-
30/05/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/05/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 01:25
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
12/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
07/05/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:57
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2021 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 20:58
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000192-40.2024.8.05.0032
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Julita Transportes Unipessoal LTDA
Advogado: Alisson Antunes Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2024 07:43
Processo nº 0542232-59.2017.8.05.0001
Adriana Santos Sepulveda
Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorpor...
Advogado: Naim Joao Jorge Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2017 15:57
Processo nº 0506535-94.2018.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adriana Lima de Jesus
Advogado: Iggo Cesar da Silva Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2018 08:46
Processo nº 8003480-57.2024.8.05.0141
Claudia Aparecida de Oliveira Santana
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Gledson Fraga Doria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2024 15:02
Processo nº 0166215-41.2006.8.05.0001
Erivaldo Oliveira Silva
Banco Bmg
Advogado: Tully Anne Toshie Makino do Lago Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2006 08:39