TJBA - 8003480-57.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 09:46
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 19:36
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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26/08/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8003480-57.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Claudia Aparecida De Oliveira Santana Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003480-57.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito a ordem.
Torno sem efeito o Despacho de ID 452295663.
Em petição de ID 451424173 informa o Autor não haver interesse na audiência de conciliação, bem como requer o prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
Em atenção a Resolução n.125 do CNJ, e sobretudo, em atenção as Metas nacionais aprovadas pela Justiça Estadual para o ano de 2024, mais especificamente a Meta de nº 3, compreendo que tais disposições reforçam que cabe ao Estado promover a solução de conflitos sempre que possível.
Consoante a isso, o Código de Processo Civil em seu art. 334 reza que a audiência de conciliação NÃO será realizada em caso de ambas as partes expressamente assim manifestarem, ou, quando não admitidas a autocomposição, vejamos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
No caso dos Autos, em havendo a possibilidade de autocomposição do conflito, imperiosa a tentativa da resolução por meio de audiência de conciliação.
Assim sendo, mantenho a Decisão de ID 450708250 que concedeu a gratuidade da justiça apenas de maneira parcial, pendente as custas inerentes à audiência de conciliação a serem pagas no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo o respectivo pagamento, ao Cartório para que cumpra com as demais diligências contidas na Decisão retromencionada.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
07/08/2024 18:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 12:51
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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09/07/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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09/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 18:09
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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