TJBA - 8000802-87.2015.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:44
Expedição de E-Carta.
-
09/05/2025 14:44
Expedição de E-Carta.
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000802-87.2015.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Executado: Edivaldo Nascimento Mota - Me Advogado: Ligia Da Silva Matos (OAB:BA40595) Executado: Edivaldo Nascimento Mota Advogado: Ligia Da Silva Matos (OAB:BA40595) Decisão: Processo nº.: 8000802-87.2015.8.05.0043 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDIVALDO NASCIMENTO MOTA - ME, EDIVALDO NASCIMENTO MOTA D E C I S Ã O Uma vez que trata-se de processo físico antigo que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se o EXEQUENTE para se manisfestar no prazo de 5 (CINCO) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica: a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional, A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador da Comarca, ou carta registada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos.
Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação.
Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.
Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manisfestá-lo no mesmo prazo (intimação pelo DO).
Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando a falha.
Publique-se.
Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito.
Após o prazo, abra-se conclusão.
Canavieiras-BA, 14 de abril de 2020.
Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
07/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 08:56
Decorrido prazo de EDIVALDO NASCIMENTO MOTA em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 08:56
Decorrido prazo de EDIVALDO NASCIMENTO MOTA - ME em 03/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 09:09
Juntada de Certidão
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07/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 09:58
Publicado Decisão em 05/05/2020.
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05/05/2020 12:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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30/04/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2019 02:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/12/2018 23:59:59.
-
02/05/2019 02:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/12/2018 23:59:59.
-
14/03/2019 03:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/09/2018 23:59:59.
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31/01/2019 09:24
Conclusos para despacho
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31/01/2019 09:23
Juntada de Certidão
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27/12/2018 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2018.
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22/11/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 13:38
Expedição de despacho.
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15/10/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 16:00
Juntada de Certidão
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12/09/2018 00:18
Publicado Despacho em 16/08/2018.
-
12/09/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 01:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2018 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
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06/08/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 08:01
Conclusos para despacho
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12/04/2018 07:59
Juntada de Certidão
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16/06/2016 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2016 13:42
Juntada de Certidão
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11/05/2016 13:21
Conclusos para despacho
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26/02/2016 16:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2015 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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