TJBA - 8069119-93.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:22
Decorrido prazo de JOSE MISSIAS SIQUEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:15
Decorrido prazo de JOSE MISSIAS SIQUEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8069119-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Jose Missias Siqueira Da Silva Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8069119-93.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSE MISSIAS SIQUEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
JOSE MISSIAS SIQUEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 65022961).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 75527885, referente à perícia realizada em 31/08/2020.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 78402635).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse aos quesitos do juízo (Id 78399147).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, juntamente com Réplica (Id 79515953).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 420024643).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 432566434).
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 436475533), alegando coisa julgada em razão do processo n. 1029450-96.2020.4.01.3300.
Manifestação/réplica foi apresentada pela parte autora em Id 440077892.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 156476971).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No caso, cuida-se de ação em que a parte Autora pleiteia a concessão de benefício acidentário, em razão do não deferimento do benefício (B31) n. 5491635401 (B31), que fora requerido perante o INSS em 06/12/2011.
Todavia, observa-se que tramitou na Justiça Federal uma outra ação ajuizada também no ano de 2020 e em razão do indeferimento do benefício acima mencionado (NB 5491635401), tombada sob o número 1029450-96.2020.4.01.3300, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido; em cujo processo foi proferida sentença, consoante documentos juntados pelo INSS em Id 436475533.
Com feito, ressalte-se que, quando se reproduz ação idêntica a outra, uma deve ser extinta sem resolução do mérito; entendendo-se aqui que existe identidade quando se têm os mesmos elementos, ou seja, quando as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), sendo, no caso específico das ações acidentárias, entendido o pedido de forma ampla, situação que resta evidente no caso em tela.
Ora, nas ações que versam sobre benefício previdenciário/acidentário o conceito de litispendência/coisa julgada é interpretado ampliativamente, no sentido de serem consideradas idênticas duas demandas, ainda que os pedidos se dirijam a benefícios distintos, desde que tenham como causa de pedir a mesma circunstância/fato. À vista disto, mostra-se temerário aceitar que se possa ajuizar demandas perante órgãos jurisdicionais distintos para alcançar os mesmos benefícios, ainda que de espécies diferentes.
Ademais, é sabido que em casos no qual as partes, as causas de pedir e os pedidos coincidem e que há sentença sobre o mérito, não se pode outro Juízo se debruçar sobre a mesma matéria, como já foi decidido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA - CAUSA DE PEDIR - IDENTIDADE - DOENÇA INCAPACITANTE - QUESTÃO EXAMINADA PELA JUSTIÇA FEDERAL - NATUREZA ACIDENTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Reconhece-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos.
O julgamento pela Justiça Federal de pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria faz coisa julgada e veda a renovação na Justiça Comum, sobretudo quando referente à mesma patologia e não indicado o agravamento do estado de saúde.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10701140350797001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Ainda sobre o tema, importante registrar a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência, ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, 38 ed., 2002, p. 281).
Com efeito, necessário se faz ressaltar que as ações causaram prejuízo econômico à Administração Pública como um todo, seja por parte do INSS que arcou, desnecessariamente, com a realização de duas perícias, ou por parte do Poder Judiciário que demandou esforço e dinheiro público para manter e movimentar a lide; não sendo despiciendo lembrar que tinha o patrono da ação, assim como a parte Autora, a obrigação de saber da existência da outra ação, e sequer deveria ter ajuizado ações idênticas no mesmo período.
Portanto, resta evidente a a má-fé e o desejo de dobrar as chances de êxito, mediante expediente temerário e condenável; utilizando o Poder Judiciário para tentar a sorte, como se tivesse num jogo de loteria.
Portanto, entende esta julgadora que a parte Autora não agiu de acordo com o que obriga o art. 5º do Código de Processo Civil, em flagrante violação ao princípio ali preconizado (boa-fé).
Tal conduta, reprovável, insere-se ao que dispõem os arts. 77, I e 80, Iie V do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte Autora por litigância de má-fé, com o pagamento de multa de 2% do valor da causa, além de indenização à parte contrária correspondente ao valor que arbitro em R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais), correspondente ao valor dos honorários periciais (arbitrado em um salário mínimo) antecipado pelo INSS; tudo nos termos do art. 81, caput e § 3º do CPC/2015.
Desta forma, constatada a identidade das partes, pedido e causa de pedir da presente ação e do processo nº 1029450-96.2020.4.01.3300, que tramitou na Justiça Federal e que já houve sentença (transitada em julgado), deve a presente demanda Estadual ser extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária correspondente ao valor que arbitro em R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais).
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (isenção legal) e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Por fim, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Salvador, 7 de agosto de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
07/08/2024 20:49
Expedição de sentença.
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07/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:01
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 11:57
Expedição de Alvará.
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10/02/2021 14:37
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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12/01/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE MISSIAS SIQUEIRA DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2020.
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10/01/2021 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2020 23:59:59.
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30/12/2020 04:02
Decorrido prazo de JOSE MISSIAS SIQUEIRA DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
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30/12/2020 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2020 23:59:59.
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30/12/2020 03:59
Decorrido prazo de JOSE MISSIAS SIQUEIRA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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04/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 20:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 18:36
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 10:58
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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08/10/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 12:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/09/2020 12:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/08/2020 01:18
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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04/08/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 18:53
Expedição de decisão via Sistema.
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23/07/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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