TJBA - 8004064-27.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 09:55
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 19:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
26/08/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8004064-27.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Maria Das Gracas Dos Santos Costa Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Reu: Banco Itau Consignado S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004064-27.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A parte autora informa na petição retro que não possui mais interesse na audiência de conciliação, bem como requer o prosseguimento do feito.
Em atenção a Resolução n° 125 do CNJ, e sobretudo, em atenção às Metas nacionais aprovadas pela Justiça Estadual para o ano de 2024, mais especificamente a Meta de nº 3, compreendo que tais disposições reforçam que cabe ao Estado promover a solução de conflitos sempre que possível.
Consoante a isso, o Código de Processo Civil em seu art. 334 reza que a audiência de conciliação não será realizada quando ambas as partes manifestarem desinteresse, ou quando não admitidas à autocomposição.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
No caso dos autos, em havendo a possibilidade de autocomposição do conflito, imperiosa a tentativa da resolução por meio de audiência de conciliação.
Assim sendo, mantenho a decisão de retro (id 452498792).
Sobrevindo o respectivo pagamento, ao cartório para que cumpra com as demais diligências contidas na decisão de id 452498792.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
07/08/2024 18:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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08/07/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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08/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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