TJBA - 0000435-11.2011.8.05.0054
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0000435-11.2011.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Evaldo Salustiano De Jesus Advogado: Laurinda Palha Neta (OAB:BA26148) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000435-11.2011.8.05.0054 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] INTERESSADO: EVALDO SALUSTIANO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
EVALDO SALUSTIANO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 101738882).
Foi proferida decisão em Id 101740119, declarando a incompetência do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de Catu/BA, onde o Segurado era domiciliado.
Em Id 101740125, foi suscitado conflito negativo de competência.
O TJBA reconheceu a competência da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador para processamento e julgamento do feito (Id 101740209).
Com o retorno dos autos, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 415681986), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 420757892.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 416380728).
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 427829736, referente à perícia realizada em 04/12/2023.
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 433569626.
A parte Autora não apresentou manifestação acerca do laudo pericial.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 71 anos, industriário) foi submetido à perícia realizada em 04/12/2023, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor apresentava incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 427829736.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO CAT informa acidente de trabalho no dia 16.03.97, agente causador " ruído" e descrição do acidente “disacusia ocupacional".
O periciado evolui com perda auditiva sensorioneural bilateral e se comunica necessitando fazer leitura labial.
O periciado tem incapacidade laborativa definitiva para atividades que exijam boa audição.
Existe dificuldade para entender orientações durante a realização das atividades laborativas como soldador de máquina elétrica, encanador, montador e caldeireiro.
QUESITOS UNIFICADOS GERAIS d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: Sim.
CAT informa acidente de trabalho no dia 16.03.97, agente causador " ruído" e descrição do acidente " disacusia ocupacional" f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: O periciado tem incapacidade para realizar algumas atividades que exijam boa audição.
Existe dificuldade para entender orientações durante a realização das atividades laborativas como soldador de máquina elétrica, encanador, montador e caldeireiro g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Permanente.
Parcial. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: Não visualizei relatório médico informando a data do início da incapacidade. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta: A incapacidade decorre de agravamento da patologia considerando a evolução do quadro clínico. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: O periciado tem restrição algumas atividades laborativas que exijam uso da audição e restrição para atividades que demandem esforço excessivo devido à idade avançada.
QUESITOS ESPECIFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Sim.
Perda auditiva. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: Sim.
CAT informa acidente de trabalho no dia 16.03.97, agente causador " ruído" e descrição do acidente " disacusia ocupacional".
O periciado necessitou de assistência médica. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: O periciado tem perda auditiva bilateral e necessita realizar leitura labial para se comunicar.
Permanentes.
Destarte, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que embora o Autor não se encontre incapacitado para o trabalho, apresenta sequelas que importam em redução da sua capacidade laborativa, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente.
Com efeito, faz-se necessário observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o Segurado faz jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica a seguir, em ementa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2013).
Sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a Autor faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à data de concessão do benefício, tomo como base o dia da perícia judicial (04/12/2023), considerando que não foi possível precisar a data de início da incapacidade parcial identificada no Autor, tendo restado evidenciado que o déficit funcional decorreu do agravamento da moléstia ocupacional que o Segurado foi acometido.
Nesse passo, considerando que o Segurado foi aposentado por idade em 17/09/2018 (DIB), entendo prejudicado o pedido de benefício acidentário formulado na inicial, ante a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente (B94) com aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 7 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
29/07/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 09:11
Juntada de Outros documentos
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23/04/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/04/2021 00:00
Petição
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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29/08/2018 00:00
Publicação
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27/08/2018 00:00
Documento
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27/08/2018 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Documento
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Documento
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27/08/2018 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Documento
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27/08/2018 00:00
Documento
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27/08/2018 00:00
Documento
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27/08/2018 00:00
Documento
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22/01/2013 00:00
Recebimento
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11/04/2012 00:00
Remessa
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09/04/2012 00:00
Expedição de documento
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16/02/2012 00:00
Recebimento
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15/12/2011 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
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18/04/2011 00:00
Conclusão
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11/04/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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