TJBA - 8002518-49.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:31
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 08:59
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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03/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 13:34
Declarada incompetência
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17/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:23
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DA CRUZ em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 20:59
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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02/12/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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13/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 11:59
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para USUCAPIÃO (49)
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09/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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28/09/2024 19:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:18
Suscitado Conflito de Competência
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10/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 10:44
Classe retificada de RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR (12076) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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10/09/2024 10:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR (12076)
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8002518-49.2024.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Tatiana Silva Da Cruz Advogado: Joao Pedro Santos Silva (OAB:BA74010) Requerido: Cassius Cley Santos Da Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002518-49.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: TATIANA SILVA DA CRUZ Advogado(s): JOAO PEDRO SANTOS SILVA (OAB:BA74010) REQUERIDO: CASSIUS CLEY SANTOS DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Especial por abandono do lar c/c manutenção de posse proposta por TATIANA SILVA DA CRUZ em face de CASSIUS CLEY SANTOS DA COSTA.
Ato ordinatório, ID 434533921, considerando o endereçamento da petição inicial (Vara de Família), intima a autora para esclarecimentos.
A autora peticiona, ID 437351751, pugna pela remessa dos autos à Vara de Família.
Alega que este processo de usucapião familiar deve tramitar pela Vara de Família desta Comarca de Camaçari, haja vista que a autora é pessoa hipossuficiente, com problemas de saúde e também com um filho menor impúbere que também tem problemas de saúde e ambos estão morando de favor, haja vista que seu companheiro abandonou a autora e o único filho do casal e alugou a única casa da família, enquanto a autora estava em recuperação da saúde na casa de sua mãe em Salvador. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial por abandono do lar c/c manutenção de posse, na qual a parte autora pugna pela remessa dos autos à Vara de Família, alegando que este processo de usucapião familiar deve tramitar pela Vara de Família desta Comarca de Camaçari, haja vista que a autora é pessoa hipossuficiente, com problemas de saúde e também com um filho menor impúbere que também tem problemas de saúde e ambos estão morando de favor, haja vista que seu companheiro abandonou a autora e o único filho do casal e alugou a única casa da família, enquanto a autora estava em recuperação da saúde na casa de sua mãe em Salvador.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - USUCAPIÃO FAMILIAR - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O CUNHO PATRIMONIAL - QUESTÕES INERENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1.
O artigo 1.240-A do Código Civil disciplina o instituto da usucapião familiar. 2.
A ação de usucapião movida com base em alegação de abandono do lar pelo ex-companheiro, envolve o debate da questão familiar que justificou a redução do prazo para a aquisição da propriedade. 3.
A demanda que envolve questões intrínsecas ao direito de família, ultrapassando o cunho meramente patrimonial, desloca a competência para o processo e julgamento em favor da Vara de Família.
Precedentes. (TJ-MG - CC: 13430239720228130000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2022, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 16/12/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - USUCAPIÃO FAMILIAR - QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
A ação de usucapião com base em alegação de abandono do lar conjugal envolve ex-cônjuges, debatendo-se o abandono conjugal e a existência de bem comum.
Assim sendo, em razão dessas condições, entende-se que a competência para processar e julgar a Ação de Usucapião Familiar é do juízo especializado de família. (v.v) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO FAMILIAR - PARTICULARES - DIREITO REAL - COMPETÊNCIA: VARA CÍVEL. 1.
O só fato de o pedido de usucapião se dar por ex-cônjuge fundamentado no art. 1.240-A do Código Civil ( CC) não confere à causa a característica de relação familiar, de competência de vara especializada de Família. 2.
A ação fundada em direito real imobiliário tem caráter eminentemente patrimonial. 3.
O pedido pela averbação de usucapião, ainda que fundamentado em abandono de lar, não se refere ao estado de pessoas ou à relação familiar em si, mas à pretensão aquisitiva de propriedade imobiliária originária. 4.
Discutindo-se na espécie matéria de usucapião, não importa a relação entre as partes para atração da competência para Vara de Direito de Família, mas a natureza da matéria (privada), esta de competência da Vara Cível. (TJ-MG - CC: 10000210906608000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) Sendo assim, considerando que a presente demanda trata-se de usucapião com base em alegação de abandono do lar conjugal, entendo que a discussão envolve debate da questão familiar, o que desloca a competência para processo e julgamento em favor da Vara de Família.
Isto posto, declino a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo da Vara de Família desta Comarca de Camaçari/BA.
Ao cartório, para que remeta os autos a uma das Varas de Família desta Comarca, com nossas homenagens e cautela de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 08 de agosto de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
08/08/2024 19:22
Declarada incompetência
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31/07/2024 20:52
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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16/04/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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