TJBA - 8004325-89.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 09:54
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 19:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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26/08/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8004325-89.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Zildete De Jesus Santos Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Requerido: Banco Agibank S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004325-89.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: ZILDETE DE JESUS SANTOS Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, através de depósito judicial no BRB Jus, visando o cumprimento da Meta n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; 04.
Deixo para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
07/08/2024 18:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a ZILDETE DE JESUS SANTOS - CPF: *24.***.*02-49 (REQUERENTE)
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17/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2024 19:29
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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