TJBA - 8000962-97.2019.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:18
Baixa Definitiva
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07/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000962-97.2019.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Ailton Santana Oliveira *75.***.*33-49 Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Executado: Gildasio Santos Sacramento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000962-97.2019.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cheque] Autor (a): AILTON SANTANA OLIVEIRA *75.***.*33-49 Réu: GILDASIO SANTOS SACRAMENTO Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual foi indeferida a gratuidade da justiça e fixado prazo para o recolhimento das custas processuais, foi certificada a ausência de recolhimento das custas processuais.
Isto posto, como devidamente intimada, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC.
P.
I.
Arquivem-se, oportunamente, com baixa.
Santo Antônio de Jesus - BA, 8 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
13/08/2024 23:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000962-97.2019.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Ailton Santana Oliveira *75.***.*33-49 Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861) Executado: Gildasio Santos Sacramento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000962-97.2019.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cheque] Autor (a): AILTON SANTANA OLIVEIRA *75.***.*33-49 Réu: GILDASIO SANTOS SACRAMENTO Preconizando o CPC em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, tal presunção, porém, pode restar elidida em razão de evidências constantes dos autos em sentido contrário.
No caso, o fato de a empresa ser “um mercado de bairro”, por si só, não comprova a necessidade do benefício.
E intimada a autora a fim de comprovar a sua hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do CPC, não se desincumbiu devidamente de tal ônus, eis que não se manifestou, deixando de acostar aos autos documentos, através dos quais se poderia, com segurança, se aferir a sua hipossuficiência.
E se a verificação da impossibilidade de custear as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido, de tal análise pode-se verificar que a demandante a princípio tem capacidade financeira para pagar as custas processuais.
Ora, a presunção conferida legalmente não é absoluta, mas relativa, podendo o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: STJ-0574369) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 86.357/MS (2011/0287191-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
TJES-0014396) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
ADVOGADOS ASSOCIADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático probatório dos autos. (STJ.
AgRg no AREsp 45.356/RS). 2.
Em que pesem as declarações de pobreza, verifica-se que os agravantes são foram contratados pela exequente na demanda originária e são sócios de Escritório de Advocacia, devidamente instalado e com sede própria, consoante denota-se das razões recursais impressas em papel timbrado e de site disponível na rede de mundial de computadores. 3.
Ademais, o valor das custas do presente instrumento não causaria, de modo algum, como fazem crer os agravantes, prejuízo considerável ao seu sustento ou de sua família como previsto na Lei 1.060/50. (Processo nº 0041263-53.2014.8.08.0024, ª Câmara Cível do TJES, Rel.
William Couto Gonçalves. j. 26.05.2015, DJ 03.06.2015).
TJPE-0083768) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CONTRIBUEM PARA PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
AGRAVANTE SERVIDORA PÚBLICA.
AGRAVO NEGADO PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1 Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido.
Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício. 2 - A declaração de pobreza, objeto do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...). (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1374348/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. 09.08.2011, in DJe 19.08.2011). 3 – A agravante não trouxe provas de sua condição de pobreza para elidir os fundamentos da decisão do Juiz proferida na ação originária.
Merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 4.
Recurso de Agravo Negado Provimento à Unanimidade. (Agravo nº 0007845-50.2014.8.17.0000 (344869-3), 3ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. j. 11.09.2014, unânime, Publ. 18.09.2014).
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, determinando a intimação do demandante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, solver as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Santo Antônio de Jesus - BA, 16 de abril de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Gildeval Reis Andrade da Silva Estagiário de Direito -
07/08/2024 22:05
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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07/08/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 23:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/04/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:48
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de AILTON SANTANA OLIVEIRA *75.***.*33-49 em 06/07/2023 23:59.
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01/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:50
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 17:57
Decorrido prazo de AILTON SANTANA OLIVEIRA *75.***.*33-49 em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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28/06/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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10/06/2023 21:30
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 03:52
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 08:52
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2020 04:10
Decorrido prazo de AILTON SANTANA OLIVEIRA *75.***.*33-49 em 16/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 08:41
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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05/03/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 14:19
Conclusos para despacho
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15/05/2019 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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