TJBA - 0501120-72.2015.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501953103
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22/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:19
Juntada de informação
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14/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0501120-72.2015.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Belazeth - Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Gustavo Magalhaes Soto (OAB:BA32793) Reu: Luiz Alberto Zaupa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 0501120-72.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BELAZETH - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): GUSTAVO MAGALHAES SOTO registrado(a) civilmente como GUSTAVO MAGALHAES SOTO (OAB:BA32793) REU: LUIZ ALBERTO ZAUPA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BELAZETH - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face da Sentença de ID 429846468, que extinguiu o feito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC.
A embargante afirmou o processo se encontrava concluso para julgamento e o não andamento do mesmo decorreu por fatos alheios a vontade da parte, onde a parte autora mesmo diligenciando o processo não obteve êxito e ainda assim, equivocadamente este Juízo deixou de julgar e dar seguimento ao processo, bem como julgá-lo.
Requereu o acolhimento dos embargos a fim de seja determinado ao cartório o cumprimento da diligência deferida nos autos e posteriormente julgue totalmente procedente a presente ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Acerca dos Embargos de Declaração, dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, essa espécie recursal visa impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, não verifico a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou até mesmo erro material na Sentença proferida.
Com efeito, ressalte-se que a decisão impugnada fora devidamente fundamentada, mencionando os elementos de convicção do juízo, não havendo, portanto, que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos pela parte autora/embargante, já que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
Por fim, saliento que a extinção do feito ocorreu em virtude do não pagamento das despesas processuais (Por fim, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais relativas à diligências processuais, consoante despacho de ID 338400234, no entanto, em que pese a manifestação de ID 338400237, não realizou o pagamento devido." Ante o exposto, com supedâneo no artigo 1.022 do NCPC, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Caso haja interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, após decurso do prazo, com ou sem apresentação das Contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/08/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 22:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 18:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ZAUPA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ZAUPA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/02/2024 15:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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05/02/2024 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 02:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 02:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/05/2022 00:00
Publicação
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26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2022 00:00
Mero expediente
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19/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2020 00:00
Expedição de documento
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12/03/2018 00:00
Petição
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08/10/2015 00:00
Publicação
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05/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2015 00:00
Mero expediente
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26/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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