TJBA - 8001251-12.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:38
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:26
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 10:19
Expedição de RPV.
-
06/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:15
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
21/08/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001251-12.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Iury Carlos Seixas Figueiredo Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001251-12.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Versa o presente feito sobre a execução de verba arbitrada em favor do ora exequente, em razão de sua atuação como advogado dativo nas ações penais processadas sob o nº 0001201-35.2018.805.0243 e nº 8000644-16.2023.805.0184, perante a vara criminal desta comarca.
Devidamente citado para integrar o presente feito, a entidade federativa Demandada não se opôs à presente execução, conforme certidão sob ID nº 456064431.
Pois bem.
Passo a DECIDIR.
Nos termos do §1º do art. 910 do CPC, “não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal”.
Assim, ante à conjuntura efetivamente constatada nos autos, em que a parte Executada não se opôs ao objeto ora executado (ID nº 456064431), homologo os valores apresentados pela parte Exequente, ao tempo em que EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, em razão do adimplemento integral da obrigação almejada, na forma do art. 924, II do CPC.
Assim, determino a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório para pagamento em favor do exequente ou, caso excedente o respectivo valor ao limite para expedição de RPV, o respectivo precatório, salvo eventual renuncia da parte Exequente.
Destarte, após a expedição dos ofícios, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, ficando, desde já autorizada a reativação, mediante adequada provocação por qualquer das partes.
P.I.C Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
07/08/2024 22:41
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
16/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000955-15.2014.8.05.0264
Municipio de Ubaitaba
Alexandre Negri de Almeida
Advogado: Jose Silvestre dos Santos Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2014 10:44
Processo nº 8006414-03.2024.8.05.0039
Anna Clara Alves de Menezes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 12:55
Processo nº 8177346-75.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gustavo Silva Matos
Advogado: Elismar Messias dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2024 16:40
Processo nº 8118290-82.2021.8.05.0001
Edmilson Dias dos Santos
Uiliam Maguino Silva Nascimento
Advogado: Jadson Ramos Santana Santos de Alencar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 19:53
Processo nº 8002387-13.2020.8.05.0137
Banco do Brasil S/A
Otavio Jose Coutinho da Rocha
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2020 14:15