TJBA - 0001967-90.2014.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0001967-90.2014.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ailton Soares Do Rego.
Reu: Eduardo Rodrigues De Oliveira.
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001967-90.2014.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática do crime previsto no art. 157, caput do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2014 (ID 144479441).
Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima abstratamente cominada aos delitos em questão é de 10 (dez) anos, cuja prescrição se dá em 16 (dezesseis) anos, conforme dispõe o art. 109, II do Código Penal, Contudo, o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos, motivo pelo qual o prazo prescricional é reduzido pela metade, passando a 8 (oito) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Ao compulsar os autos, nota-se que, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento, já houve o transcurso do referido lapso prescricional sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com relação ao crime lhe imputado.
Sem custas.
Dada a natureza da extinção, fica dispensada a intimação pessoal do réu, por não haver interesse recursal.
Após a manifestação de ciência do Ministério Público ou transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
04/07/2022 13:49
Outras Decisões
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27/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
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04/06/2022 19:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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03/06/2022 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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03/06/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 16:00
Comunicação eletrônica
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31/05/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/10/2021 06:56
Devolvidos os autos
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15/02/2021 14:05
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/02/2021 13:38
DESAPENSAMENTO
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30/01/2019 18:01
APENSAMENTO
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28/07/2015 09:00
AUDIÊNCIA
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10/07/2015 09:20
MERO EXPEDIENTE
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09/07/2015 11:54
CONCLUSÃO
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05/03/2015 15:26
AUDIÊNCIA
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05/03/2015 15:24
DENÚNCIA
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23/01/2015 09:29
CONCLUSÃO
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22/01/2015 09:29
PETIÇÃO
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22/01/2015 09:28
RECEBIMENTO
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11/12/2014 11:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/12/2014 11:00
DOCUMENTO
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10/12/2014 09:20
MANDADO
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04/12/2014 17:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/12/2014 16:58
MANDADO
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20/11/2014 08:41
LIMINAR
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17/11/2014 10:42
DOCUMENTO
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17/11/2014 09:25
DOCUMENTO
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03/11/2014 07:50
MANDADO
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28/10/2014 14:12
MANDADO
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10/10/2014 13:43
MERO EXPEDIENTE
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10/10/2014 13:42
RECEBIMENTO
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30/09/2014 14:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/09/2014 14:45
CONCLUSÃO
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30/09/2014 11:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/09/2014 09:09
RECEBIMENTO
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25/09/2014 14:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/09/2014 19:35
Ato ordinatório
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24/09/2014 18:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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