TJBA - 0516628-53.2017.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0516628-53.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Mario Batista Da Silva Filho Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021) Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Autor: Elisane Gomes Dos Santos Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021) Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Reu: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0516628-53.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIO BATISTA DA SILVA FILHO, ELISANE GOMES DOS SANTOS REU: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o constante no ID 464226677, destes autos.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
NAUSICAA BOAVENTURA ADORNO Analista Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
16/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0516628-53.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Mario Batista Da Silva Filho Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021) Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Autor: Elisane Gomes Dos Santos Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:BA39021) Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Reu: Unimed De Feira De Santana Coop De Trabalho Medico Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0516628-53.2017.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc., Observa-se que, no curso da instrução processual, consoante Termo de Audiência (ID. 356455966), foi determinada a realização da prova pericial antes requerida pela parte autora e que, até aquele momento, não teria tido sua pertinência apreciada pelo juízo.
Como sabido, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, conforme inteligência do art. 2º, incisos I a IV, da Resolução 232 /2016, do CNJ.
Contudo, no presente caso, como apenas a parte autora pleiteou a prova respectiva (que é beneficiária da assistência judiciária gratuita), deverá ser observada a regra prevista no art. 95, §3º, II, do CPC, devendo o valor dos honorários periciais ficarem a cargo do Estado, sendo tal valor fixado em tabela do TJ/BA.
Com efeito, a Resolução n. 17/2019, do TJ/BA, que regula a matéria, estatui no seu art. 5º, §1º, que “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada”.
Continuamente, a tabela vigente do Tribunal, a respeito dos valores a título de honorários periciais, estipula para a área de atuação “MEDICINA” - categoria da espécie desta perícia - o valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
No presente caso, o Perito nomeado requereu o pagamento da verba honorária de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), não tendo nenhuma das partes impugnado a proposta do expert.
Entretanto, em atenção às premissas traçadas acima (parâmetros estabelecidos na Resolução 232 /2016, do CNJ, e pela Resolução 17/2019, do TJBA) cabível a fixação da verba honorária no patamar máximo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), não podendo esta Magistrada, apesar das peculiaridades do caso, inovar decidindo diversamente sobre os honorários respectivos.
Assim, fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) os honorários em questão.
Intime-se o Perito para que registre nos autos a possível aceitação do encargo, no prazo de 5 dias.
Ademais, sendo aceito o encargo, observe-se o que consta no termo de audiência ID 356455966, com os seguintes acréscimos: Esclareço que A PARTE PERICIANDA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA QUE COMPAREÇA À PERÍCIA AGENDADA PELO EXPERT, SENDO QUE ESSE DEVERÁ COMUNICAR O JUÍZO DO DIA E HORA, COM 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, VISANDO A REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE.
Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
SENDO JUNTADO O LAUDO AOS AUTOS, DE LOGO intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).
Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
07/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIO BATISTA DA SILVA FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ELISANE GOMES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 14:47
Outras Decisões
-
19/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 17:16
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:19
Expedição de ato ordinatório.
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16/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIO BATISTA DA SILVA FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
04/05/2023 09:56
Decorrido prazo de ELISANE GOMES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
04/05/2023 09:56
Decorrido prazo de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2022 23:59.
-
04/04/2023 09:13
Audiência 4ª VIJ/SALVADOR - Audiência de instrução em continuação cancelada para 25/01/2023 08:10 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
30/01/2023 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2023 15:35
Juntada de Termo de audiência
-
24/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:56
Expedição de ato ordinatório.
-
09/01/2023 08:56
Expedição de Carta.
-
09/01/2023 08:52
Expedição de ato ordinatório.
-
09/01/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 02:00
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
27/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
14/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 09:10
Audiência Instrução designada para 25/01/2023 08:10 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
06/10/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:15
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
02/02/2021 07:14
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
28/01/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 18:58
Decorrido prazo de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 18:58
Decorrido prazo de ELISANE GOMES DOS SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 18:57
Decorrido prazo de MARIO BATISTA DA SILVA FILHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 04:32
Decorrido prazo de ELISANE GOMES DOS SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 04:26
Decorrido prazo de MARIO BATISTA DA SILVA FILHO em 15/07/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 14:06
Decorrido prazo de MARIO BATISTA DA SILVA FILHO em 12/08/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 03:16
Decorrido prazo de ELISANE GOMES DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 07:23
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
15/09/2020 04:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/08/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 07:43
Decorrido prazo de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO em 13/08/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 07:28
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
13/08/2020 16:19
Audiência vídeoinstrução cancelada para 19/08/2020 09:00.
-
13/08/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 08:18
Audiência vídeoinstrução designada para 19/08/2020 09:00.
-
03/08/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:11
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
20/07/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 19:31
Decorrido prazo de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 19:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 03:16
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
14/05/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 06:22
Publicado Intimação em 16/09/2019.
-
17/09/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:00
Expedição de intimação.
-
18/03/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Mero expediente
-
04/05/2018 00:00
Mero expediente
-
02/05/2018 00:00
Mero expediente
-
28/04/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Documento
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
26/01/2018 00:00
Publicação
-
19/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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