TJBA - 8000696-68.2019.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/09/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 11:52
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA BRITO RUFINO SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:41
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000696-68.2019.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Clayton De Oliveira Brito Rufino Souza Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508-A) Recorrente: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Recorrente: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Rosana Caires Pereira (OAB:BA21372-A) Representante: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000696-68.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros Advogado(s): ROSANA CAIRES PEREIRA (OAB:BA21372-A) RECORRIDO: CLAYTON DE OLIVEIRA BRITO RUFINO SOUZA Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 59604670), em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de contrato e débito que não reconhece.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
Declarar a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança referente as faturas vinculadas ao contrato de número GSM0251512567672, levada a efeito pelo réu; B.
Condenar o acionado ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 59604677). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por contrato e débito que não reconhece.
Diante da negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) ( grifo nosso) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/08/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:15
Cominicação eletrônica
-
07/08/2024 20:15
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
-
26/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAYTON DE OLIVEIRA BRITO RUFINO SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 09:30
Declarada incompetência
-
04/04/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000105-07.2022.8.05.0048
Irene Maria Beserra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gilsonei Moreira de Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 08:33
Processo nº 8000105-07.2022.8.05.0048
Irene Maria Beserra
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2022 16:35
Processo nº 8000847-42.2024.8.05.0119
Alessandro dos Santos Souza
Deivison de Jesus Souza
Advogado: Leticia Gomes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 11:46
Processo nº 8000428-65.2019.8.05.0226
Rozalia Maria de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2019 11:17
Processo nº 8107528-70.2022.8.05.0001
Eliete Dias de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2022 12:39