TJBA - 0000811-55.2012.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:06
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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14/01/2025 23:06
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIREDO DANTAS em 03/06/2024 23:59.
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16/09/2024 09:04
Baixa Definitiva
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16/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:37
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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30/07/2024 17:34
Juntada de informação
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30/07/2024 17:33
Expedição de intimação.
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30/07/2024 17:27
Juntada de informação
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16/05/2024 13:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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16/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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11/05/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:41
Expedição de intimação.
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29/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:24
Juntada de informação
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26/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 20:57
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIREDO DANTAS em 07/11/2023 23:59.
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19/12/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 09:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000811-55.2012.8.05.0088 Petição Cível Jurisdição: Guanambi Requerente: Colégio Nóbrega Ltda Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906) Requerente: Ana Paula Pereira Advogado: Nelson Figueiredo Dantas (OAB:BA29706) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO 0000811-55.2012.8.05.0088 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: COLÉGIO NÓBREGA LTDA REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de impugnação ao valor da causa, proposta por COLÉGIO NÓBREGA LTDA, relativa à Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000417-48.2012.8.05.0088, alegando que a impugnada deu à causa valor de R$ 93.300,00 (noventa e três mil e trezentos reais) e danos materiais em R$ 5.748,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais), além de indenização de 02 (dois) salários mínimos por suposta negativação junto ao COREN, quando deveria constar tão somente R$ 5.748,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais).
O impugnado manifestou-se no ID nº 83947959, sustentando que o valor atribuído à ação atendeu à legislação, tendo apresentado valor certo, sem violação ao art. 258, CPC/73.
Decido.
Na hipótese, convém salientar, primeiramente, que a sucessão de leis processuais no tempo é subordinada, consoante a pacífica jurisprudência, ao princípio geral do "tempus regit actum", no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais.
De acordo com essa teoria - atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015 - a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A ação de impugnação do valor da causa tem natureza autônoma, portanto, o autor precisa preencher as condições da ação em geral, como deve fazer o autor na ação principal, bem como, pelo procedimento do CPC/73, era oferecida em petição escrita, autuada em apartado, apensa aos autos principais, conforme o presente caso.
Dessa forma, petição inicial de impugnação ao valor da causa deve ser apropriada, devendo preencher os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283, ambos do CPC/73 (hoje arts. 319 e 320, CPC/2015).
Por certo que todas as causas têm como requisito de admissibilidade a inclusão do valor da causa, que é dado pelo autor, fixado, à época, segundo as normas dos arts. 258 e 259 do CPC/73, in verbis: Art. 258.
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, no caso, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão que, em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, conforme regido pelo disposto no CPC/73, então vigente, no artigo 259, II.
Todavia, se não for possível quantificar, de plano, a pretensão inicial, seu valor deve ser certo, a teor do art. 258 do CPC/73, (art. 291 e ss, CPC/15) Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] No caso em apreço, a parte autora fez uma estimativa do proveito econômico a ser obtido através da tutela jurisdicional.
Assim, não há como retificar o valor atribuído à causa pela parte autora.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes.3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1698665/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de impugnação ao valor da causa.
Declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas do incidente pela parte Requerida, ora Impugnante.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
GUANAMBI-BA, data do sistema.
JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR -
24/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 02:53
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:53
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIREDO DANTAS em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 12:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
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09/12/2020 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2020.
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09/12/2020 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2020.
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04/12/2020 16:17
Conclusos para despacho
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03/12/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 16:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/12/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2017 00:00
Publicação
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04/12/2017 00:00
Recebimento
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20/01/2016 00:00
Documento
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20/01/2016 00:00
Petição
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20/01/2016 00:00
Petição
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20/01/2016 00:00
Documento
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20/01/2016 00:00
Petição
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20/01/2016 00:00
Petição
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27/01/2014 00:00
Recebimento
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19/04/2012 00:00
Conclusão
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13/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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04/04/2012 00:00
Ato ordinatório
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23/03/2012 00:00
Ato ordinatório
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22/03/2012 00:00
Apensamento
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22/03/2012 00:00
Conclusão
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22/03/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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