TJBA - 8000205-93.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 07/10/2024 23:59.
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07/09/2024 18:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POJUCA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:15
Decorrido prazo de LOS ANGELES COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 03:59
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000205-93.2019.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Los Angeles Comercio Varejista De Alimentos Ltda - Epp Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Marco Aurelio Lelis De Souza (OAB:BA17875) Advogado: Joao Damasceno Borges De Miranda (OAB:BA14814) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000205-93.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE POJUCA e outros Advogado(s): JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA (OAB:BA14814), MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA (OAB:BA17875) EXECUTADO: LOS ANGELES COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Pojuca em face de e LOS ANGELES COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 21754315).
Compulsando os autos, verifica-se que, em 04/04/2024, a Fazenda Pública foi intimada para promover o andamento no feito (ID 430493309).
Malgrado a devida intimação, a exequente quedou-se silente, deixando de executar os atos e diligências que lhe incumbe. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo encontra-se sem impulso há bastante tempo.
Conforme consta, a Fazenda Pública encontra-se inerte, sem diligenciar o andamento do presente expediente, sendo certo que é sua obrigação por ser um pressuposto processual.
Os autos não podem permanecer em cartório, aguardando providências que a Fazenda, principal interessada, não aduz.
Para tanto, o Código Processual Civil dispõe que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - artigo 6º – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9o, 10 e 485, § 1o do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6o, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). (Grifo nosso).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
DISPOSITIVO Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, porque os elementos coligidos aos autos não permitem imputar o ônus da demanda, bem assim em razão do quanto disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por DJE ou sistema.
Cumpra-se.
Arquivem-se, com baixa no acervo desta unidade.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 23:22
Baixa Definitiva
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07/08/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 23:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:21
Expedição de sentença.
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23/07/2024 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:26
Expedição de despacho.
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04/04/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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05/08/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 02:01
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 06/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 11:00
Expedição de intimação via Sistema.
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21/02/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 09:04
Conclusos para despacho
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14/06/2019 11:32
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2019 09:26
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2019 00:34
Decorrido prazo de LOS ANGELES COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 09:44
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 15/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 04:26
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 15/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 12:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POJUCA em 28/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 17:28
Publicado Intimação em 08/05/2019.
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28/05/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 13:45
Juntada de Petição de citação
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28/05/2019 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 12:40
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2019 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2019 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2019 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2019 14:27
Expedição de intimação.
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06/05/2019 14:27
Expedição de citação.
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06/05/2019 14:27
Expedição de intimação.
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27/03/2019 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 15:45
Conclusos para decisão
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21/03/2019 15:45
Distribuído por sorteio
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21/03/2019 15:45
Juntada de Petição de petição inicial
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21/03/2019 15:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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