TJBA - 8064201-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502818143
-
30/05/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:35
Declarada incompetência
-
28/05/2025 20:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de procuração
-
10/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:02
Expedição de carta via ar digital.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8064201-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emporio Quinta Avenida Ltda Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Reu: Artico Industria De Refrigeracao Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8064201-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EMPORIO QUINTA AVENIDA LTDA REU: ARTICO INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA, ajuizada por EMPORIO QUINTA AVENIDA LTDA, em face de ARTICO INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LTDA, arguindo, em síntese que adquiriu da parte ré uma câmara frigorífica desmontável, fabricada sob medida, contudo o equipamento apresentou defeitos ainda dentro do prazo de garantia.
Alega que buscou diversas vezes a assistência técnica da ré, porém, a máquina segue apresentando o mesmo defeito, acúmulo de gelo nas prateleiras.
Aduz que o defeito do equipamento causa dificuldades no desenvolvimento da atividade comercial da autora, pois alguns produtos perecem, bem como compromete a estética do estabelecimento.
A parte veicula pedido de antecipação da tutela, requerendo seja determinado que a “Acionada restitua o valor (R$ 98.789,72) pago pela Autora, com os acréscimos legais devidos, bem como retire o equipamento do estabelecimento da Autora...” A inicial encontra-se instruída com os atos constitutivos da parte autora (Id 444915870), procuração ao advogado signatário da inicial (Id 444915869) e demais documentos essenciais que se mostram, a princípio, essenciais à propositura da demanda (Id 444915871).
Analisados os autos.
Decido.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em relação ao pedido antecipatório, determino a intimação da parte acionada para que se manifeste em 05 (cinco) dias, importando o seu silêncio na possibilidade de reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados na inicial.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 7 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
07/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 08:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
15/06/2024 12:25
Decorrido prazo de EMPORIO QUINTA AVENIDA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 12:25
Decorrido prazo de ARTICO INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
09/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 00:44
Declarada incompetência
-
29/05/2024 00:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 20/06/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
21/05/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
21/05/2024 09:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 20/06/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
16/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007324-42.2024.8.05.0229
Valeriano Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 18:13
Processo nº 0000518-20.2012.8.05.0239
Getnet Tecnologia em Captura e Processam...
Hugo Conceicao do Passe - ME
Advogado: Mario Kessler da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2012 08:16
Processo nº 0009382-88.2002.8.05.0080
Imes Instituto Mantenedor de Ensino Supe...
Maria Jose Santos Barreto
Advogado: Odejane Lima Franco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2020 13:40
Processo nº 0009382-88.2002.8.05.0080
Somesb Patrimonial LTDA
Maria Jose da Silva Santos Filha
Advogado: Odejane Lima Franco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2002 15:20
Processo nº 8127294-80.2020.8.05.0001
Cezar Campos Rego
Estado da Bahia
Advogado: Arivaldo Marques do Espirito Santo Junio...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2020 15:03