TJBA - 0501282-43.2014.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501282-43.2014.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi Exequente: Antonio Tanajura Meira Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501282-43.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: ANTONIO TANAJURA MEIRA Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO Vistos, etc.
Ante o Ofício nº 793/2022-NUGEPNAC, em que o Superior Tribunal de Justiça comunica a afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, determino a SUSPENSÃO do presente processo.
Seguem os termos da ementa: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (g.n) 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. (g.n).
O processo deve ser movimentado pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo) inserido como complemento da movimentação o TEMA 1169/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
GUANAMBI-BA, data do sistema.
JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR -
19/01/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:02
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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23/09/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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22/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
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10/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/04/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Petição
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16/04/2021 00:00
Petição
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27/08/2020 00:00
Petição
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21/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Liminar
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23/07/2019 00:00
Publicação
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19/07/2019 00:00
Mero expediente
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29/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/05/2019 00:00
Reativação
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08/05/2019 00:00
Reativação
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08/05/2019 00:00
Petição
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27/12/2018 00:00
Por decisão judicial
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21/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Por decisão judicial
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05/11/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Publicação
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26/10/2018 00:00
Liminar
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19/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Publicação
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03/09/2018 00:00
Mero expediente
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14/06/2018 00:00
Petição
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24/05/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Publicação
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21/05/2018 00:00
Mero expediente
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18/11/2016 00:00
Petição
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01/03/2016 00:00
Petição
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17/02/2016 00:00
Petição
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17/08/2015 00:00
Petição
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21/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Publicação
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10/07/2015 00:00
Mero expediente
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15/06/2015 00:00
Petição
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16/01/2015 00:00
Petição
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29/10/2014 00:00
Publicação
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24/10/2014 00:00
Publicação
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23/10/2014 00:00
Ato ordinatório
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20/10/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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