TJBA - 8010937-62.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:50
Baixa Definitiva
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03/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:44
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 20:58
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 22/11/2023 23:59.
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09/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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07/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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19/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:39
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 10:50
Outras Decisões
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07/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:30
Expedição de citação.
-
27/11/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 21:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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01/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010937-62.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Marcia Santos De Carvalho Jesus Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8010937-62.2023.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARCIA SANTOS DE CARVALHO JESUS Réu: BANCO BMG SA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
A tutela provisória de urgência requerida pelos autores tem caráter satisfativo, implica em pretensão de satisfação antecipada do próprio mérito e, por tais razões reclama o preenchimento de requisitos específicos previstos no Código de Processo Civil, entre eles o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , esses inexistentes no caso dos autos, ao menos em cognição sumária.
Saliento, ainda, que o indeferimento do pedido de urgência em nada prejudica o resultado útil do processo e sequer oferece qualquer risco de dano aos direitos defendidos em juízo pelos autores que, gize-se, poderá ser validamente efetivado, se for o caso, por ocasião da sentença de mérito.
Assim, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de exceção, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, até mesmo diante da constatação de que a procedência da pretensão implica obrigatoriamente na constatação de sua plausibilidade após a devida dilação probatória.
Reservo-me para apreciar o benefício da gratuidade judiciária após estabelecer o contraditório, em assim sendo, intimem-se os autores para comprovarem o preenchimento dos requisitos do aludido benefício.
Intimem-se as partes desta decisão que ficam, desde já, citadas para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 24 de outubro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
24/10/2023 18:41
Expedição de citação.
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24/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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