TJBA - 0001656-15.2013.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 15:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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02/02/2025 15:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:42
Juntada de intimação
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05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:21
Juntada de Alvará
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27/04/2024 23:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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16/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 04:55
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001656-15.2013.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Adao Castro De Matos Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.ADAO CASTRO DE MATOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 14/08/2011, ocasião em que sofreu fratura em membro inferior direito, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que recebeu indenização no valor de R$4.050, referete a invalidez e R$1.839,95, referente ao reembolso de despesas médicas.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral,, bem como o reemboldo no valor de R$860,05.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.A demandada apresentou contestação, pugnando pela ausência de interesse de agir e inépcia.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, tendo ocorrido lesão de grau leve em membro inferior direito, já computado no pagamento administrativo, bem como não houve comprovação das despesas médicas, nos termos da lei de regência, requerendo a improcedência da demanda.Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Laudo pericial acostado aos autos no id nº 30202135 , pelo perito do juízo.Manifestação do autor, ratificando o laudo pericial, e pugnando pelo julgamento da lide.Manifestação da ré sobre o laudo, onde apenas destaca a necessidade de computo do valor pago administrativamente.É O RELATÓRIO.
DECIDO.O feito encontra-se pronto para julgamento, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min.
Nancy Andrighi).
Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente".Note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Situação semelhante ocorre com a alegada ausência do comprovante de residência, haja vista que o artigo 319 do CPC exige apenas a informação do domicílio e residência do autor (inciso II), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereçoAdemais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO-A, pois.Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão trouxe sequelas definitivas, acarretando invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo decorrentes do acidente de trânsito relatado na inicial.
Detalhou que a lesão acometeu fratura de perna e tornozelo, com repercussão em grau de 50%.A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.Nesse sentido:CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) (grifamos).APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) (grifamos).Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.A ré reconheceu administrativamente a invalidez permanente, ainda que parcial, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
A invalidez permanente resta inconteste nos autos, conforme prova pericial.
A ré a reconheceu administrativamente, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
Da análise do laudo pericial, conforme supra referido, necessário o enquadramento no porcentual de perda de 70%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores".Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da gravidade das lesões e repercussões sofridas, conforme laudo pericial sura destacado, entendo a ocorrência e repercussão média, com a incidência do porcentual de 50%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.
O valor final da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 70% x 50% = R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), resultando em complementação no valor de R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).Por sua vez, a Lei 6.194/74, em seu art. 3º, III, “d”, estabelece que é devido o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas até o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Veja-se:Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...)III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (…)§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) §3º As despesas de que trata o §2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).In casu, tem-se que as provas documentais colacionadas foram suficientes a indicar o sinistro, bem como as despesas de assistência médica e suplementares por ele realizadas.Acrescente-se que o autor junta cupom fiscal no valor de R$ 2.570,00, emitido pelo Hospital que lhe atendeu, bem como recibo de consulta ortopédica no valor de R$150,00. É cediço que a Lei n.º 6.194/1974 não fixa critérios para que a documentação seja apta à demonstração das despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro, sendo suficiente a simples comprovação do nexo de causalidade entre as lesões e os gastos arcados pela vítima.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR AS DESPESAS COM SEU TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0024955-25.2009.8.05.0080, Relator: Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
DAMS.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
O sinistro ocorreu em decorrência de uso de veículo automotor, sendo devida a cobertura.
A lei 6.194/74 não traz a vedação sustentada pelo demandado.
Caso concreto em houve de forma satisfatória, prova dos gastos com assistência médica em decorrência do sinistro, nos termos dos artigos 3º, inciso III, e 5º, §1º, alínea "b", ambos da Lei 6.194/74.
Reembolso devido.
Correção monetária que incide da data do desembolso, devendo ser calculada pelo IGP-M, para fins de recomposição da moeda (alteração do julgado ex officio).
Majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, §11° do CPC/2015.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*07-43, Quinta Câmara Cível, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 28/09/2016).
Destarte, para fins de ressarcimento das despesas com assistência médica e suplementares, deve ser feito o reembolso no valor remanescente de R$860,00 (oitocentos e sessenta reais), porque devidamente comprovados os gastos mediante os recibos e comprovantes de pagamento de ID 30202101.No que se refere ao pedido de dano moral, ainda que tenha havido negativa no procedimento administrativo, entendo que tal fato não é suficiente para atingir o autor em sua esfera moral.
Com efeito, para a caracterização do dano moral é necessária a ocorrência de ato atentatório à dignidade da parte, que, no caso, não restou comprovado.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$1.535,00 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o demandante sucumbiu em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Expeça-se Alvará sobre os honorários depositados em favor do perito.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.CAETITéDOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE-ISABELLA SANTOS LAGO-JUIZ(A) DE DIREITO -
24/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 17:12
Expedição de petição.
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20/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/01/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 05:02
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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04/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 18:18
Conclusos para despacho
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28/08/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 01:09
Devolvidos os autos
-
16/02/2017 14:11
CONCLUSÃO
-
16/02/2017 12:07
AUDIÊNCIA
-
10/01/2017 10:08
AUDIÊNCIA
-
10/01/2017 09:55
AUDIÊNCIA
-
01/04/2014 09:53
CONCLUSÃO
-
01/04/2014 09:52
PETIÇÃO
-
27/03/2014 09:46
CONCLUSÃO
-
27/03/2014 09:45
DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2014 08:22
PETIÇÃO
-
17/03/2014 12:10
MERO EXPEDIENTE
-
17/03/2014 12:10
CONCLUSÃO
-
17/03/2014 11:54
PETIÇÃO
-
13/03/2014 12:04
DOCUMENTO
-
04/02/2014 14:05
PETIÇÃO
-
28/01/2014 13:01
DOCUMENTO
-
18/12/2013 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/12/2013 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/12/2013 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/12/2013 13:58
PETIÇÃO
-
06/12/2013 14:08
AUDIÊNCIA
-
05/12/2013 13:04
DOCUMENTO
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04/12/2013 12:40
DOCUMENTO
-
04/11/2013 15:36
DOCUMENTO
-
29/10/2013 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2013 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/10/2013 13:34
AUDIÊNCIA
-
04/10/2013 13:27
MERO EXPEDIENTE
-
27/08/2013 13:48
CONCLUSÃO
-
27/08/2013 13:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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