TJBA - 8007706-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8007706-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Miguel Oliveira De Cerqueira Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007706-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MIGUEL OLIVEIRA DE CERQUEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTELOCUTÓRIA A decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8018131-37.2021.8.05.0000, admitido em 12/09/2023 pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relatora Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, sob TEMA 18, determinou a suspensão imediata do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou recursal, em curso de qualquer unidade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em Juizado Especial ou Turma Recursal, nos quais se discuta a necessidade ou não de filiação a APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV.
Diante do exposto, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC/15.
Proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau.
Salvador-BA, 5 de agosto de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
07/08/2024 13:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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29/10/2021 14:54
Conclusos para despacho
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01/06/2020 13:36
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DE CERQUEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2020 07:51
Publicado Decisão em 10/03/2020.
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09/03/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 16:07
Conclusos para decisão
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24/01/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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