TJBA - 8000402-16.2019.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/09/2024 11:58
Baixa Definitiva
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06/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ISABEL ANA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 10:38
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000402-16.2019.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Isabel Ana Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000402-16.2019.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ISABEL ANA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ALEGA VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL (PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO, ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL).
SÚMULA N.38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00).
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimo consignado.
Relata que prepostos da Requerida lhe conduziram (pessoa idosa) a contratar empréstimo, aproveitando-se do fato desta ser analfabeta.
Alega que foram omitidos requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída.
Informa ainda que não foi lhe disponibilizada a cópia, agindo o réu de má-fé, aproveitando-se da sua condição de fraqueza e ignorância, por ser analfabeta, para lhe impor um contrato sem sua anuência e pleno conhecimento das cláusulas.
Requer a que seja declarada inexistência do débito, cancelamento do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença julgou o pleito improcedente.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado nos termos da súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo”.
Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000035-63.2018.8.05.0166; 8005310-95.2017.8.05.0014.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da nulidade/anulabilidade de contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
Constato que a parte Autora é analfabeta, tendo juntado documento de identidade e procuração em que não assina.
No tocante a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, a súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo”.
No caso sub judice, o Banco acionado deixou de juntar aos autos o referido contrato supostamente firmado entre as partes.
Assim, a ausência do contrato impugnado não dá possibilidade de averiguar o consentimento livre e desimpedido da parte autora analfabeta, visto que para que fosse considerado válido, o mesmo deveria apresentar as formalidades mínimas exigidas (art. 595, CC), quais sejam: digital da parte contratante, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas.
Destarte, reputo que os documentos colacionados pela parte Ré são insuficientes para comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte Autora, cabendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, objeto desta lide, restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, bem como compensação do valor creditado em favor da parte Autora.
Com relação à devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples, uma vez que os descontos foram realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Em relação aos danos morais, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, afetando sua subsistência e afrontando seus direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, tendo em vista que a parte autora NÃO NEGA a contratação do empréstimo, apenas contesta sua validade e sendo declarada a nulidade do contrato, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pela parte Ré, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS - NULIDADE DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA - MEDIDA IMPOSITIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MÍNIMO - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Conquanto não se possa considerar o analfabeto, por si só, incapaz, a formalização do contrato com ele firmado deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente - Diante disso, a jurisprudência majoritária deste Eg.
Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de exigir que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja formalizado por meio de instrumento público ou assinado a rogo, por terceiro com poderes conferidos, igualmente, por instrumento público - A inobservância de tal formalidade enseja o reconhecimento da invalidade da contratação, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do numerário objeto do contrato, depositado em favor da autora - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em s i do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido, durante anos, de parte do benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal da autora prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pau tar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro - Deve ser mantida a quantia arbitrada em primeiro grau suficiente para compensar os danos morais sofridos e atender ao seu caráter punitivo-pedagógico - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10017180037503001 Almenara, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e: a) DECLARAR a nulidade do contrato, objeto desta lide, e determinar que a parte acionada suspenda os descontos dele oriundos; b) CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos posteriores a esta data no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e juros moratórios contados a partir da citação; c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial; d) ADMITIR o abatimento do valor creditado em favor do consumidor, cuja devolução se impõe.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
07/08/2024 20:38
Cominicação eletrônica
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07/08/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:37
Conhecido o recurso de ISABEL ANA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*00-77 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/08/2024 20:24
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 11:06
Recebidos os autos
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10/09/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 09:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/10/2020 09:05
Baixa Definitiva
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19/10/2020 09:05
Transitado em Julgado em 19/10/2020
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17/10/2020 00:09
Decorrido prazo de ISABEL ANA DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:05
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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24/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 00:05
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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24/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 19:42
Expedição de intimação.
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21/09/2020 19:42
Expedição de intimação.
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17/09/2020 07:56
Conhecido o recurso de ISABEL ANA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*00-77 (RECORRENTE) e provido
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16/09/2020 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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28/08/2020 13:48
Incluído em pauta para 16/09/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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24/08/2020 07:07
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2020 20:15
Recebidos os autos
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12/08/2020 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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