TJBA - 8103775-71.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8103775-71.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Reu: Diolange De Lima Santos Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8103775-71.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido : REU: DIOLANGE DE LIMA SANTOS SENTENÇA Vistos, A parte autora, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, nos termos do DL. 911/69 c/c Lei 10931/2004, contra a ré, também devidamente qualificada nos autos.
Foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem, devidamente cumprida com citação do réu.
Consta restrição judicial do bem.
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A Requerida apresenta contestação no ID nº 438032920, apresentando alegações no mérito e requerendo gratuidade da justiça.
Afirma o requerente que a parte requerida, extrajudicialmente, efetuou o pagamento das parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da ação, conforme ID 444426270, o que caracteriza a perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DECIDO.
Entendo por deferir a gratuidade da parte ré, porque a necessidade da gratuidade, tratando-se de pessoa física, se presume, nos termos do art. 99§3º CPC e conforme orientação da corte: A assistência jurídica integral aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV) e o acesso à Justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), são direitos fundamentais.
A hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Em sendo assim, concedo ao Impetrante os benefícios da assistência judiciária no presente feito. (TJBA. 0011901-28.2015.8.05.0000 Mandado de Segurança.
Rel.
Desa Rosita Falcão de Almeida Maia.
DPJ de 22-07-2015) Considerando o pagamento extrajudicial das parcelas em atraso, não mais subsiste para as partes o interesse processual na continuidade da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 72 horas, proceda à devolução do veículo objeto da lide.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do CPC, pela parte ré, suspendendo a exigibilidade das custas por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
07/08/2024 19:02
Baixa Definitiva
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07/08/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOLANGE DE LIMA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:11
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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17/06/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 07:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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25/04/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2024 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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07/04/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2024 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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07/03/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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12/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 01:52
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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04/01/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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28/12/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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28/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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02/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 02:13
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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08/10/2023 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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08/10/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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05/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 20:13
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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11/08/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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