TJBA - 8002036-22.2021.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/03/2025 09:01
Baixa Definitiva
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19/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGENALDO COELHO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 19:25
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 03:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGENALDO COELHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:24
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/08/2024 05:58
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002036-22.2021.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jorgenaldo Coelho Da Silva Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745-A) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161-A) Recorrente: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Representante: Banco Daycoval S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002036-22.2021.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) RECORRIDO: JORGENALDO COELHO DA SILVA Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO (OAB:BA59745-A), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que ao analisar seus extratos bancários verificou-se descontos indevidos decorrentes empréstimos na sua conta corrente e nega ter contratado.
A sentença hostilizada (ID 64956666) julgou procedente, em parte, os pedidos para: “[...] CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais e restituição pelos descontos indevidos, a ser atualizada com juros de mora de 1% desde a data do primeiro desembolso e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento.” Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 64956828).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 64956830) É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Afasto a preliminar de prescrição trienal, haja vista que como a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, vez que as parcelas são descontadas mês a mês, assim estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa trazida pela recorrente em suas razões recursais em razão de não ter sido expedido ofício ao Banco do Brasil.
Ressalte-se que, caberia a acionada fazer prova de suas alegações juntando aos autos os documentos que comprovassem o negócio jurídico entre as partes, no entanto, não o fez.
Além disso, o Magistrado é livre para formar a sua convicção de acordo com a provas dos autos, motivo pelo qual afasto tal alegação.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso, vez que o acionado juntou contratos distintos do impugnado na inicial.
Uma vez que a sentença do Juízo a quo reputou verdadeira a alegação da parte autora de que não houve a celebração do negócio jurídico que originou os descontos no seu benefício, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva do requerido, presente se faz a necessidade de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da parte acionada e consequentemente que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte acionante foram, de fato, indevidos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida a condenação em danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONADA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente Acionado, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
08/08/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:38
Cominicação eletrônica
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07/08/2024 20:38
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2024 19:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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