TJBA - 8001795-19.2019.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
15/09/2024 10:48
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001795-19.2019.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Edipo Evaristo Montino De Andrade Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001795-19.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: EDIPO EVARISTO MONTINO DE ANDRADE Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:0037160/BA) RÉU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Ordinária proposta em face do Estado da Bahia.
Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, §2º, do CPC, ao disciplinar o pedido de gratuidade da justiça, preconiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Pois bem, procedendo à análise a que se refere o supracitado artigo, observo que a despeito das alegações do(a) Requerente, existem elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, pois é servidor(a) público(a) estadual, com renda liquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), fato que indica que sua remuneração não é compatível com a situação de miserabilidade alegada.
Assim, a priori, seria a hipótese de indeferimento da gratuidade requerida, com a consequente intimação do(a) requerente te para o recolhimento das custas, todavia, segundo orientação do dispositivo legal acima citado, o julgador deverá, antes de indeferir a gratuidade de justiça, intimar a parte para comprovar sua efetiva necessidade.
Assim, ante a falta de comprovação da condição de hipossuficiente e não vislumbrando a priori motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, determino a intimação do(a) Requerente, através de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita, ou, se assim o desejar, proceda, de logo, ao pagamento das custas processuais.
Intime-se, ainda, a parte requerente para emendar a inicial, no mesmo prazo, retificando o valor da causa, tendo em vista que este deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido ou, ao menos, à sua estimativa.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, 22 de julho de 2020.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
08/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 07:58
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 24/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 09:35
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
24/08/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8065688-46.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gleidson de Jesus Rodrigues
Advogado: Max Weber Nobre de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2023 09:32
Processo nº 8000059-16.2023.8.05.0102
Maria Clarete de Matos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 09:03
Processo nº 8172883-27.2022.8.05.0001
Estado da Bahia
Megabmart Brinquedos e Presentes LTDA
Advogado: Izaak Broder
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2022 11:05
Processo nº 8129744-93.2020.8.05.0001
Robson Santos de Jesus
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2021 16:08
Processo nº 8129744-93.2020.8.05.0001
Banco Bradescard S.A.
Robson Santos de Jesus
Advogado: Jessica dos Santos Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2020 11:26