TJBA - 8000059-16.2023.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2024 17:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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25/08/2024 17:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/08/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000059-16.2023.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iguai Autor: Manoel Arruda Costa Filho Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850) Autor: Maria Clarete De Matos Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000059-16.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: MANOEL ARRUDA COSTA FILHO e outros Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA (OAB:BA15850) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por e MANOEL ARRUDA COSTA FILHO e outro em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, qualificados nos autos.
Afirma, a parte autora, que é proprietária de imóvel rural e que diante da construção do programa LUZ PARA TODOS, fez o requerimento junto a ré desde o ano de 2016, todavia, até o momento, não foram realizados os serviços, embora exista próximo a sua propriedade rede elétrica instalada.
Salienta, inclusive, que a empreiteira CS CONSTRUÇÕES, constatou estar tudo dentro das exigências da COELBA e ANEEL, conforme nota de n.º 9100980180.
Pugnou, ao fim, pela realização da obra de extensão de rede de energia elétrica até a residência dos autores, no prazo de 30(trinta) dias, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos e valorou a causa.
Citada, a empresa ré apresentou contestação (evento id. n. 398735405), arguindo, como preliminares a incompetência do Juizado Especial e a a inépcia da inicial, além de no mérito, alegar , em especial, que inexiste prova nos autos que na localidade da unidade consumidora já há o fornecimento de energia para outras residências, bem como que houve o repasse da verba pelo comitê gestor responsável pelas obras do programa LPT.
Aponta que a parte autora não produziu prova de que o programa governamental está em fase de implantação na localidade do seu imóvel e que, injustificadamente, a concessionária não teria iniciado as obras no seu imóvel.
Assevera, também, que não há como imputar a COELBA a responsabilidade pela demora no ato de ligação do fornecimento de energia, uma vez que, como dito acima, tal fato fora originado única e exclusivamente em atendimento aos procedimentos administrativos que envolvem o programa governamental.
Pugna pela improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença É o que importa relatar, mormente considerando que a lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Fundamento.
Decido.
Afasta-se, de plano, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, isso porque trata-se de um serviço essencial, constando este como direito fundamental de cada cidadão, de modo que o objeto da lide não necessita, necessariamente, ao meu ver, de qualquer perícia ou procedimento que inviabilize o Juizado Especial Cível, já que o que se discute é apenas se há ou não responsabilidade da concessionária pelo atraso na implantação da rede elétrica naquela região.
Relativamente à inépcia da inicial melhor sorte não o assiste, isso porque estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ".
Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual.
Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC, ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Rejeito, pois, a preliminar.
Ultrapassadas tais questões, passo ao mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Grifos nossos.
Neste contexto, estabelece o art.6ºdo CDC que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis , isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)".
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi , transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação a não ligação de energia, no imóvel rural nova no imóvel da parte autora, mesmo após diversas solicitações.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora busca a ligação de energia em imóvel rural pouco afastado da zona urbana, todavia, mesmo após realizar a solicitação junto a empresa ré, não obteve êxito na ligação de nova energia em sua residência.
Percebe-se que junto a inicial foi colacionado, em especial, protocolo de atendimento intitulado “orçamento estimado” para que procedesse a instalação do serviço, além de contas de consumo de vizinhos demonstrando a existência de rede elétrica no local, todavia, até o momento não ocorreu.
Insta frisar, de logo, que o Programa instituído pelo Governo Federal denominado Luz para Todos, segundo o próprio site da empresa ré, in verbis: "...um Programa Federal criado pelo Ministério de Minas e Energia para ser um acelerador da Universalização.
A universalização do serviço de energia elétrica está fundamentada na Constituição Federal, art. 23, inciso X, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social…". (https://servicos.neoenergiacoelba.com.br/residencial-rural/Pages/Inform%C3%A7%C3%B5es/Luz-para-Todos.aspx).
Desta forma, não é demais repisar que estamos a falar de um serviço essencial e previsto na Constituição Federal que é corroborada ainda com a dignidade da pessoa humana.
Não obstante a existência de um vínculo entre o Ente Federal e a Concessionária, deveria a empresa ré acostar aos autos qualquer documento que evidenciasse a privação do custeio da obra, o atraso na autorização da prestação do serviço e até mesmo a negativa da Fazenda Pública em cumprir com o projeto que esta própria fomentou a criação, ônus que não se desincumbiu.
Deve ser levado em consideração, ainda, a função social da empresa ré, mormente ao fato de que o serviço prestado pela mesma se enquadra nos dias de hoje como INDISPENSÁVEL para a manutenção de uma vida nada menos que digna, mormente em áreas rurais e agrícolas, onde o plantio para subsistência ou como meio de profissão se perfaz em sua quase totalidade.
A propósito: "RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART.932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COELBA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA IRRAZOÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DA OBRA.
PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017 PARA O MUNICÍPIO ENCERRADO.
DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e condenou a parte ré na obrigação de fazer de estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora e em indenização por danos morais.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando residir em imóvel rural, tendo solicitado o fornecimento de energia elétrica, conforme protocolo de atendimento anexado junto à inicial, contudo, até a data do ajuizamento da demanda a ré não tinha procedido com a ligação solicitada.
Pugnou pela instalação de energia elétrica e indenização por dano moral.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0000095-14.2021.8.05.0120 e 0000622 93.2021.8.05.0110.
Para análise da mora da concessionária, é preciso observar os prazos estabelecidos pela RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL 2.285/2017, os quais são distintos para cada município, restando configurado o atraso da ré pois não há notícia de prorrogação do prazo para a localidade questionada.
Verifica-se que essa má prestação causou ao consumidor prejuízo, que transcende a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dano moral, e o dever da acionada de cumprir a obrigação fixada.
Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, vez que apreciadas com acuidade as provas produzidas, ensejando a obrigação de proceder ao fornecimento de energia elétrica, bem como tendo o magistrado a quo sopesado com razoabilidade e proporcionalidade o dano moral.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RELATORA (TJ-BA - RI: 00012404220208050120, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2022)".
Grifos nossos.
Assim, resta caracterizada a ilicitude da empresa ré em relação a não ligação de energia nova na propriedade rural da parte autora, o que conduz à procedência do pedido de obrigação de fazer e de indenização pelos danos morais ocasionados.
Assim recaem perfeitamente os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ora, se a empresa cometeu ato ilícito, deixando de ligar energia nova na propriedade rural da autora por extenso lapso temporal, sem qualquer amparo legal para tal conduta, está agiu de forma ilícita, devendo, portanto ser responsabilizada pelos seus atos.
Nesse sentido, nota-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não trazendo nenhuma forma probante de que sua conduta tivesse sido lícita e ou legal.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria têm defendido a ocorrência de dano moral às pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, sendo este tema objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X, in verbis : "Art. 5º [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Deste modo, quando a empresa falha, deixando de ligar energia nova na propriedade rural da parte autora por extenso lapso temporal sem a devida autorização ou comprovação de licitude para tal conduta, está, explicitamente, feriu a moral do cidadão, que tem o direito de usufruir do serviço essencial resguardado pela Constituição Federal de 1988, devendo, portanto, ser ressarcida na medida mais justa possível, a fim de se fazer presente à justiça.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 2.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA): a) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC; b) na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na ligação de energia elétrica na residência rural da parte autora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos) reais limitada R$30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95).
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Iguaí, data igual da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
08/08/2024 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 07:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
22/06/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
22/06/2024 07:02
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
22/06/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
17/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 15:42
Expedição de citação.
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09/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:16
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 11/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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11/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 11:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 09:55
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada para 11/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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05/07/2023 09:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 10/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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05/07/2023 09:23
Expedição de citação.
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05/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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