TJBA - 8048741-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso ordinário
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15/05/2025 21:21
Juntada de Petição de 664_MS 8048741_80.2024.8.05.0000_CIENCIA ACORD
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 16:42
Denegada a Segurança a JORGE MILTON OLIVEIRA PINTO - CPF: *65.***.*95-87 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 15:33
Denegada a Segurança a JORGE MILTON OLIVEIRA PINTO - CPF: *65.***.*95-87 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:49
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/02/2025 12:45
Solicitado dia de julgamento
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17/01/2025 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de 699_MS_8048741_80.2024.8.05.0000_1728068485497_1274932_NAO INTERVENÇÃO_PATRIMONIAL
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07/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JORGE MILTON OLIVEIRA PINTO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JORGE MILTON OLIVEIRA PINTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de mandado
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14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 11:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8048741-80.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jorge Milton Oliveira Pinto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048741-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE MILTON OLIVEIRA PINTO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE MILTON OLIVEIRA PINTO contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na sua não promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.
Inicialmente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, relatou que é servidor público militar e atualmente se encontra na reserva remunerada percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM; que foi transferido para a inatividade com proventos de primeiro tenente; que deveria ter sido promovido em atividade, ao posto de Tenente PM, vez que, trabalhou a serviço da polícia militar por quase de 30 anos, atendendo a todos os requisitos para a promoção, tendo sido transferido para a reserva remunerada ainda na graduação de Sargento PM; que a Lei 7.145/97 extinguiu as graduações de 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente; que o novo estatuto PM (Lei 7.990/01), seguiu a mesma linha, confirmando a nova escala hierárquica definida inicialmente pela Lei 7.145/97 e, portanto, excluindo definitivamente as graduações de subtenente, sargento, cabo e outras; que o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1º Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente, nada mencionando a respeito dos inativos; que o Impetrante, hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que foi promovido à graduação de 1º Sargento da PMBA, quando na ativa, e ao ser transferido para a reserva remunerada, está recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período; que caso o réu tivesse agido dentro da legalidade, o autor teria alcançado, ainda em serviço, o posto de 1º Tenente PM e já teria seus proventos de inatividade calculados com base no posto de Capitão PM.
Com base nisso, requereu a concessão da liminar para que a Autoridade Coatora impetrada promova o impetrante ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM.
No mérito, pugnou pela segurança definitiva. É o breve relatório.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando-se os contracheques acostados aos autos no id. 66856129.
O impetrante pretende, na condição de policial militar, obter promoção para o cargo de 1º Tenente PM, com a consequente elevação dos seus proventos ao relativo ao posto de Capitão PM quando do momento da sua transferência para a reserva remunerada, em razão da superveniência de norma jurídica de reestruturação da carreira.
Observa-se que há impeditivo legal para a concessão da liminar, nos termos perseguidos.
Muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, a sua concessão sofre determinadas limitações legais, dentre as quais a de ser inadmissível o provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Do mesmo modo, não resta demonstrado o perigo da demora na situação, pois o impetrante vem auferindo vencimentos de Sargento PM desde a sua última promoção, sem que isso lhe acarrete prejuízo irreparável.
Não bastasse, sendo o impetrante vencedor nesta ação mandamental, o alegado direito à percepção da verba intentada será efetivada em provimento definitivo.
Anote-se que a elevação dos vencimentos relativos ao posto de 1º Tenente, como requer o impetrante, representa um acréscimo a ser custeado antecipadamente pela Administração Pública, quando o direito ainda será discutido no mérito, o que deve ser evitado, diante da ausência cumulativa dos requisitos da concessão da liminar.
Assim, além de ocorrer o aumento de gasto antecipadamente, pela Administração, o que deve ser evitado, em nome do resguardo do interesse público não se vislumbra um perigo da demora em desfavor do impetrante, quando pode aguardar até o final da demanda, a fim de auferir o acréscimo perseguido.
Nesses termos, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que preste, no decênio legal, as informações que entender necessárias.
Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito.
Após as informações e o pronunciamento do Ente Estatal, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 07 de agosto de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
07/08/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:49
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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