TJBA - 8002478-64.2018.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2024 10:12
Baixa Definitiva
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03/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA ALVES MENDES em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 10:40
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 10:40
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002478-64.2018.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Alves Mendes Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357-A) Recorrente: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002478-64.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: MARIA ALVES MENDES Advogado(s): DARLAN PIRES SANTOS (OAB:BA28357-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
REQUERIMENTO PELA PARTE ACIONADA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DEPOIMENTO DAS PARTES E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que houve interrupção dos serviços de fornecimento de energia.
Requer indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
A parte ré interpôs Recurso Inominado (ID 66696727).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita na falta da apreciação pelo juízo a quo do requerimento formulado pela parte ré para realização de audiência de instrução e julgamento.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000196-02.2019.8.05.0049; 8002841-97.2019.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Sustenta a parte ré – ora Recorrente – que não lhe foi oportunizada a realização da audiência de instrução e julgamento, notadamente colheita de depoimento pessoal das partes e produção de prova oral, a qual entende ser indispensável.
Observa-se que a parte autora havia feito o mesmo requerimento para a produção de provas em audiência de instrução.
Da leitura dos autos (ID 66695407) é possível perceber que foi feito pedido expresso de designação de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, o juízo a quo indeferiu o requerimento pleiteado pela acionada e proferiu a sentença julgando parcialmente procedente a demanda.
No presente caso, a falta de designação de audiência de instrução e julgamento desequilibrou a paridade de armas – regra esculpida no art. 7º do CPC e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Com efeito, constato que a paridade de tratamento se revelou comprometida no caso ora em exame, na medida em que a parte ré foi impedida de utilizar os meios de defesa em sua plenitude.
A jurisprudência, inclusive, se assenta nesse sentido, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. [...] 1. É vedado ao Juiz antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova testemunhal, para, posteriormente, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada.
Precedentes do STJ. [...] (STJ - AgRg no Ag: 1175676 MG 2009/0063889-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/03/2010) (Grifou-se) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO – PROVA ORAL – DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1.
A prova é dirigida ao juiz, que pode julgar o mérito antecipadamente, caso considere a causa madura. 2.
Se a parte requereu tempestivamente a produção de provas destinadas a demonstrar o fato principal que fundamenta seu direito e o pedido foi julgado parcial procedente em razão da falta de tal prova, ocorre cerceamento de defesa. (TJ-RR - AC: 0010168128378 0010.16.812837-8, Data de Publicação: DJe 22/02/2018, p. 13) Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual poderão as partes produzir as referidas provas orais e demais pertinentes.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, acolhendo as razões suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/08/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:16
Provimento por decisão monocrática
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07/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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