TJBA - 8001564-38.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:29
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001564-38.2022.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Marisete Dantas Dos Santos Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024) Autor: Roberval Dos Santos Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024) Reu: Cleison Rodrigues Da Silva Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:BA46529) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001564-38.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISETE DANTAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR (OAB:BA20024) REU: CLEISON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por MARISETE DANTAS DOS SANTOS em face de CLEISON RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados na inicial.
O segundo requerente narra que, no dia 15 de novembro de 2021, por volta das 20h, trafegava com seu veículo Renault Sandero, na companhia da esposa, na BA-381, KM 75, quando foi surpreendido e colidido pelo veículo do requerido, que estava em alta velocidade na direção oposta.
Informa que o acidente causou capotamento do carro e graves problemas de saúde, conforme documentos médicos anexos.
Relata, ainda, que foi registrada uma ocorrência policial e apresentados orçamentos para o conserto do veículo, porém o requerido se recusou a pagar os danos ocasionados no seu veículo.
Alega que as tentativas de resolução amigável falharam.
Requer a condenação do requerido no pagamento dos danos materiais e morais suportados.
Juntou documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ID.276939323.
Realizada audiência inaugural de conciliação, esta não logrou êxito ID.339391463.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em evento ID.361686862 sustentando, em suma, que as alegações dos autores são falsas e distorcem os fatos para enganar o juízo.
O requerido nega a culpa pelo evento danoso, afirmando que as condições adversas da estrada e a velocidade dos requerentes foram fatores contribuintes para o acidente.
Relata que, embora tenha sofrido lesões e passado por dificuldades financeiras, o requerido tentou resolver a situação, mas não conseguiu pagar pelo conserto do próprio veículo.
Afirma que os autores não contataram o requerido após o acidente e não apresentaram provas que demonstrem a culpa do requerido.
Requer a improcedência da ação.
Intimados para especificação de provas, os autores nada requereram e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Proferido despacho anunciado o julgamento antecipado da lide, cum fulcro no art. 355, I, do CPC (ID 457192237).
Breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de reparação de danos oriundos de acidente de trânsito, por meio da qual os autores imputam a responsabilidade ao requerido pelo acidente ocorrido no dia 15 de novembro de 2021, por volta das 20h, na BA-381, KM 75.
Para que emerja do dever de indenizar, imprescindível analisar os quatro requisitos essenciais para configuração da responsabilidade civil, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse sentido é lição doutrinária sobre o tema em comento: "Optamos assim por uma classificação tetrapartida dos pressupostos da responsabilidade civil, cujos elementos são: (a) ato ilícito; (b) culpa; (c) dano; (d) nexo causal.(...)"(Cristiano Chaves de Faias, Nelson Rosenvald e Filipe Peixoto Braga Netto, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil -, Vol. 3, Editora Atlas, p.123) É importante destacar que o conceito de ato ilícito abrange dois tipos distintos: um decorrente do art. 186 e outro do art. 187 do Código Civil, ambos transcritos acima.
O segundo tipo, referente à culpa, possui uma abrangência jurídica ampla.
Em sua concepção lato sensu, engloba tanto o dolo quanto a culpa stricto sensu.
Um ato será considerado culposo lato sensu quando resulta de comportamento intencional (dolo) ou de falta de cautela (culpa stricto sensu) que viola o ordenamento jurídico.
Para a definição da responsabilidade, não é relevante o grau da culpa, mas sim a extensão da lesão causada.
No que tange ao requisito do dano, é necessário que haja uma lesão ao patrimônio jurídico que mereça proteção jurisdicional.
O dano é um elemento indispensável para a configuração do direito à indenização; na ausência de um dano verificável, não há que se falar em indenização.
Adicionalmente, para que surja o dever de indenizar, deve ser comprovada a existência de um liame causal entre o dano e a conduta do agente, qual seja, o nexo de causalidade.
No contexto em análise, a responsabilidade decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do Código Civil.
Portanto, conforme exposto, é essencial verificar a existência de culpa atribuível à parte Ré para que o pedido inicial seja acolhido.
Contudo, no caso em questão, não se pode afirmar com certeza suficiente para um decreto condenatório que a parte requerida teve culpa no acidente.
Isso porque, de acordo com a teoria da Responsabilidade Civil Extracontratual (subjetiva), é imprescindível demonstrar a culpa do agente para caracterizar o ato ilícito imputado.
A culpa pode se manifestar por negligência, imprudência ou imperícia.
Caio Mário da Silva Pereira assim leciona: "Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661).
Os elementos probatórios constantes nos autos não confirmam a situação narrada pelo autor no sentido de que o réu tenha dado causa ao acidente, visto que sequer foi acostado o laudo pericial do local do acidente e/ou produzida prova testemunhal que aponte para a responsabilidade do réu.
Com efeito, cabia à parte autora provar que o acidente teria sido ocorrido por culpa da parte ré, conforme estabelece o art. 373, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ausência de êxito da parte Autora em comprovar o nexo causal entre os danos sofridos e a suposta conduta imprudente do Réu afasta o direito à imputação de responsabilidade civil, já que, ainda que incontroverso o acidente, não se pode afirmar com a mesma certeza que agiu a parte requerida com culpa.
A propósito, é importante mencionar que os documentos foram inconclusivos e a parte autora não fez a prova necessária, ainda que oral por meio de testemunhas.
Em relação ao pedido de danos materiais, observa-se que, conforme o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID.213998621), as partes relataram: "(...) Declaração do Condutor do Veículo N°:1 EU ROBERVAL VINHA DIRIGINDO MEU VEICULO SANDERO PLACA OUV7209 NA BA 381 KM 75CANSANÇÃO PARA SENHOR DO BONFIM, QUANDO O VEÍCULO QUE VINHA NA DIREÇÃO CONTRÁRIA BATEU DE FRENTE E VINDO CAPOTAR O VEÍCULO." "(...) Declaração do Condutor do Veículo N°: 2 EU CLEISON VINHA DO SENTIDO ITIUBA CHOVIA NA HORA DA COLIZÃO NÃO DEU PRA OBSERVA OVEICULO POR QUE O FAROL ECADIOL E BATI MEU VEICULO HB 20 PJI2D95." Assim, analisando as provas colhidas nos autos, concluo inexistir prova robusta da responsabilidade e conduta ilícita da parte requerida quanto ao advento do acidente a ensejar uma reparação civil, ônus este que incumbia aos autores, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Em demanda indenizatória que versa sobre responsabilidade civil subjetiva, o fato constitutivo do direito do autor, cuja prova lhe incumbe (artigo 373, I, CPC), é complexo, exigindo o concurso dos seguintes elementos: a) conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica; b) dano; c) nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.- Em acidente de trânsito, não demonstradas a antijuridicidade da conduta do réu, nem a culpa deste pelo evento danoso, é forçoso julgar improcedente o pedido indenizatório do autor, pois este não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.058836-7/001, Relator (a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da sumula em 13/12/2018) grifei.
EMENTA: DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE AUTOMOBILÍTISCO - CULPA DO CONDUTOR - DEMONSTRAÇÃO INVERIFICADA.A teor do artigo 186 do Código Civil, a culpa é, como regra, elemento constitutivo do dever de reparar danos.
Não demonstrado nos autos que o acidente de trânsito adveio da má conduta imputada à parte demandada na condução do seu veículo, a improcedência do pedido de indenização dos prejuízos morais, estéticos e materiais disso resulta. (TJMG - Apelação Cível 1.0878.16.001058-2/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2018, publicação da sumula em 25/09/2018) grifei.
Portanto, não se desincumbindo os autores dos ônus da prova das alegações trazidas na exordial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SENHOR DO BONFIM/BA, 07 de outubro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 10:48
Decorrido prazo de IVAN PINHEIRO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 12:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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08/09/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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08/09/2024 12:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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08/09/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 23:32
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DESPACHO 8001564-38.2022.8.05.0244 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Marisete Dantas Dos Santos Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024) Autor: Roberval Dos Santos Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024) Reu: Cleison Rodrigues Da Silva Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:BA46529) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001564-38.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISETE DANTAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR (OAB:BA20024) REU: CLEISON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529) DESPACHO
Vistos.
Inexistindo defesas processuais a serem apreciadas, havendo controvérsias apenas acerca do mérito da ação, dou por saneado o presente feito.
Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência, bem como, se há outras provas a serem produzidas.
Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Senhor do Bonfim, 13 de setembro de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
07/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:20
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
28/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
20/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 18:28
Decorrido prazo de RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
24/06/2023 16:14
Decorrido prazo de ROBERVAL DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MARISETE DANTAS DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
06/05/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
10/04/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2023 02:22
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
07/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
16/12/2022 16:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/12/2022 13:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
28/10/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 15:42
Expedição de Carta.
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28/10/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 15:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/12/2022 13:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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27/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
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15/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:16
Decorrido prazo de MARISETE DANTAS DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:16
Decorrido prazo de ROBERVAL DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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12/08/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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27/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2022 13:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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18/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:44
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 13:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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12/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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