TJBA - 8002487-34.2021.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8002487-34.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Paulo Santiago Rabelo Advogado: Tayane Barbara Ferreira Barbosa (OAB:BA42109) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8002487-34.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: PAULO SANTIAGO RABELO e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO SANTIAGO RABELO, qualificado na petição inicial, por meio de advogado, propôs QUEIXA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ambos qualificado nos autos.
Decisão ao ID198173622, determinou a suspensão processual, em razão do falecimento do autor e determinou a advogada subscritora da petição inicial que manifestasse interesse na sucessão processual devendo promover com a respectiva habilitação do espólio.
Petição ao ID220551353, a advogada subscritora da inicial informou que não possui contato com os familiares do autor e requereu a desistência do feito.
Despacho de ID353041725, indefere o pedido de desistência e determina a expedição de edital para intimação do espólio, sucessores e herdeiros do de cujus promovam habilitação nos autos e a patrona do autor que diligencie para habilitação do espólio ou dos eventuais herdeiros.
Certidão ao ID412887861, atesta o decurso do prazo sem manifestação da patrona da parte autora.
Edital ao ID412887884.
Certidão ao Id427830510, atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte intimada.
Petição ao ID431796733, a parte ré requereu a extinção do feito. É o necessário relatório.
Examinados.
Decido.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que foram dadas oportunidades para as finalidades previstas no art. 313, §2º, II, do CPC e que apesar de devidamente intimados, ID412887884, em conformidade com o quanto previsto no dispositivo mencionado, não houve manifestação dos sucessores da parte autora.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
A REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO SE DÁ PELO INVENTARIANTE; E DIRETAMENTE PELOS HERDEIROS SE NÃO ABERTO O INVENTÁRIO.
A NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INDUZ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, A QUAL NÃO REQUISITA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO ATENDIDA A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL; E SE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - APL: 50003662820218210043 CERRO LARGO, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 23/05/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) Assim, imperiosa a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros.
CAMAÇARI 17 de abril de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
07/08/2024 18:34
Baixa Definitiva
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07/08/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 06:45
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO RABELO em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO SANTIAGO RABELO E SEUS EVENTUAIS HERDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:40
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO RABELO em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO SANTIAGO RABELO E SEUS EVENTUAIS HERDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/05/2024 23:59.
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20/04/2024 06:58
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO SANTIAGO RABELO E SEUS EVENTUAIS HERDEIROS em 01/12/2023 23:59.
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24/01/2024 20:19
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO RABELO em 24/03/2023 23:59.
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19/01/2024 16:49
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 01:29
Publicado Edital em 05/10/2023.
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19/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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04/10/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 15:09
Expedição de Edital.
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03/10/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 04:36
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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06/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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01/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 17:33
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 10:17
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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31/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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19/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 16:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/02/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:20
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2022 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2022.
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13/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 19:12
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO RABELO em 06/08/2021 23:59.
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28/10/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 15:10
Expedição de citação.
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31/07/2021 01:04
Publicado Decisão em 15/07/2021.
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31/07/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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14/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:05
Publicado Despacho em 21/05/2021.
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28/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 03:02
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO RABELO em 25/05/2021 23:59.
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20/05/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 02:12
Publicado Despacho em 03/05/2021.
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06/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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29/04/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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