TJBA - 8000029-08.2016.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:56
Expedição de despacho.
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19/12/2024 16:11
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000029-08.2016.8.05.0043 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Canavieiras Executado: Umbelino Pereira Nolasco Executado: Maria Matos Nolasco Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Decisão: Processo nº.: 8000029-08.2016.8.05.0043 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA EXECUTADO: UMBELINO PEREIRA NOLASCO, MARIA MATOS NOLASCO D E C I S Ã O Uma vez que trata-se de processo físico antigo que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se o EXEQUENTE para se manisfestar no prazo de 5 (CINCO) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica: a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional, A INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador da Comarca, ou carta registada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos.
Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação.
Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.
Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manisfestá-lo no mesmo prazo (intimação pelo DO).
Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando a falha.
Publique-se.
Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito.
Após o prazo, abra-se conclusão.
Canavieiras-BA, 8 de abril de 2020.
Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
07/08/2024 22:29
Expedição de despacho.
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07/08/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/03/2022 17:01
Juntada de Certidão
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06/07/2020 08:56
Decorrido prazo de UMBELINO PEREIRA NOLASCO em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 03/06/2020 23:59:59.
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06/07/2020 08:56
Decorrido prazo de MARIA MATOS NOLASCO em 02/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 15:35
Conclusos para despacho
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12/05/2020 15:34
Juntada de Certidão
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12/05/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 09:50
Publicado Decisão em 05/05/2020.
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05/05/2020 12:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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30/04/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2019 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 08/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 09:43
Conclusos para despacho
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08/11/2018 09:43
Juntada de Certidão
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16/10/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 00:05
Publicado Despacho em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 08:11
Expedição de despacho.
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21/09/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 01:31
Decorrido prazo de MARIA MATOS NOLASCO em 20/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 01:31
Decorrido prazo de UMBELINO PEREIRA NOLASCO em 20/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 20/02/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 10:20
Juntada de Certidão
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26/01/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 00:04
Publicado Despacho em 24/01/2018.
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24/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 11:44
Juntada de Certidão
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01/10/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2016 14:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 14:16
Juntada de Certidão
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01/06/2016 12:53
Juntada de Certidão
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01/06/2016 12:46
Juntada de Certidão
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01/06/2016 00:16
Decorrido prazo de UMBELINO PEREIRA NOLASCO em 31/05/2016 23:59:59.
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01/06/2016 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2016 23:59:59.
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28/04/2016 10:21
Expedição de intimação.
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28/04/2016 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2016 09:36
Juntada de Certidão
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28/04/2016 09:24
Juntada de Certidão
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26/04/2016 14:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 14:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 08:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 08:58
Juntada de Certidão
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09/03/2016 16:49
Juntada de Ofício
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26/02/2016 16:21
Juntada de Certidão
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23/02/2016 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2016 23:59:59.
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02/02/2016 09:30
Juntada de Certidão
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01/02/2016 15:50
Expedição de intimação.
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27/01/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2016 15:14
Conclusos para despacho
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19/01/2016 18:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2016 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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