TJBA - 0569190-82.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:35
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 14:33
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL DA HORA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 18:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
01/07/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502738741
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30/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502738741
-
29/05/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 455480169
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27/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 13:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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25/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0569190-82.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Daniel Da Hora Silva Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0569190-82.2017.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DANIEL DA HORA SILVA INTERESSADO: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
DANIEL DA HORA SILVA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28.03.2017, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente, em 07.11.2017, a importância de R$843,75 (oitocentos quarenta três reais, setenta cinco centavos).
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais).
Por Despacho (ID. 249627027/Doc. 10), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 249627038/Doc. 13), em 20.02.2018, arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 249627179/Doc. 19, datada de 27.02.2018.
Decisão de ID. 249627186/Doc. 21, datada de 28.11.2019, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 249627200/Doc. 24.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 249627473/Doc. 37).
Ato processual (ID. 433112852/Doc. 58) anunciando julgamento antecipado. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autora diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior direito, aplica-se a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$843,75 (oitocentos quarenta três reais, setenta cinco centavos), resta devida somente a quantia de R$3.881,25 (três mil, oitocentos oitenta um reais, vinte cinco centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$3.881,25 (três mil, oitocentos oitenta um reais, vinte cinco centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Diante do Depósito Judicial (ID. 249627200/Doc. 24), expeça-se Alvará em favor do Expert, autorizando o levantamento do valor de honorários periciais depositados na Conta Judicial, com todos os seus acréscimos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 07 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
07/08/2024 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DA HORA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DA HORA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 09/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 13:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
21/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
29/02/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:00
Petição
-
17/09/2022 00:00
Publicação
-
15/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Mero expediente
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2022 00:00
Laudo Pericial
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:00
Mero expediente
-
17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Publicação
-
15/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 00:00
Mero expediente
-
13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2021 00:00
Mero expediente
-
08/04/2021 00:00
Mero expediente
-
15/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2020 00:00
Laudo Pericial
-
17/09/2020 00:00
Publicação
-
15/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/08/2020 00:00
Petição
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Publicação
-
02/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 00:00
Perito
-
28/11/2019 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
22/02/2018 00:00
Publicação
-
21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/12/2017 00:00
Publicação
-
18/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2017 00:00
Mero expediente
-
13/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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