TJBA - 0001008-15.2013.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:47
Baixa Definitiva
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13/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ALTAMIR ALVES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ALTAMIR ALVES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MACHADO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 05:18
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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08/10/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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16/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 09:46
Expedição de intimação.
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10/09/2024 17:35
Expedição de sentença.
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10/09/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:20
Expedição de intimação.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0001008-15.2013.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Francisco Carlos Machado Advogado: Altamir Alves Junior (OAB:BA31910) Reu: Municipio De Encruzilhada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001008-15.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: FRANCISCO CARLOS MACHADO Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR (OAB:BA31910) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção nesta data. 1- Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e se há apensamento eletrônico a ser realizado, caso se tratem de autos que tramitam por dependência. 2- Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo. 3- Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado. 4- Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, caso ainda não apresentada. 5- Caso se verifique o atingimento da maioridade das partes no curso do processo, e trate-se de ação de guarda ou alimentos com representação dos genitores, FICAM AS PARTES INTIMADAS para que, no mesmo prazo, regularizem a representação processual nestes autos, constituindo advogado e juntado documentação pessoal, sob pena de extinção. 6- Verificando-se a necessidade de regularização de dados, Intime-se a respectiva parte para informar os dados necessários para o saneamento de dados, conforme verificado por ato ordinatório pela Secretaria da Vara. 7- Caso verificado o óbito ou perda da capacidade de qualquer das partes, FICA INTIMADA a parte contrária para promover a regularização processual no prazo deste despacho. 8- Existindo certidão ou documento pendente de ciência das partes, FICAM AS PARTES INTIMADAS para apresentarem manifestação, sob pena de extinção e , ou, preclusão processual. 9- No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
ENCRUZILHADA/BA, 26 de maio de 2023. -
08/08/2024 18:58
Expedição de intimação.
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08/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:08
Conclusos para despacho
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10/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
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23/09/2023 07:11
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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25/08/2023 14:32
Expedição de intimação.
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25/08/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:43
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 09:35
Conclusos para despacho
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19/06/2019 03:41
Devolvidos os autos
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04/05/2018 09:40
CONCLUSÃO
-
04/05/2018 09:32
DOCUMENTO
-
04/05/2018 09:28
AUDIÊNCIA
-
04/05/2018 09:24
DOCUMENTO
-
24/04/2018 10:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/04/2018 09:32
AUDIÊNCIA
-
20/04/2018 09:16
DOCUMENTO
-
20/04/2018 09:15
AUDIÊNCIA
-
19/03/2018 16:24
MANDADO
-
12/03/2018 10:58
MANDADO
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12/03/2018 10:24
MANDADO
-
19/12/2017 09:45
DOCUMENTO
-
18/12/2017 09:24
AUDIÊNCIA
-
27/11/2017 13:45
CONCLUSÃO
-
27/11/2017 13:40
PETIÇÃO
-
27/11/2017 13:40
PETIÇÃO
-
27/11/2017 11:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/01/2017 14:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/05/2016 10:14
MERO EXPEDIENTE
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12/04/2016 13:10
CONCLUSÃO
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03/06/2015 14:51
AUDIÊNCIA
-
03/06/2015 14:35
MERO EXPEDIENTE
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18/05/2015 08:57
CONCLUSÃO
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10/03/2015 10:28
PETIÇÃO
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03/02/2015 13:18
MERO EXPEDIENTE
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07/02/2014 14:07
CONCLUSÃO
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07/02/2014 13:59
PETIÇÃO
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22/01/2014 15:51
MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2014 15:50
CONCLUSÃO
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07/01/2014 15:43
PETIÇÃO
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07/11/2013 16:21
DOCUMENTO
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07/11/2013 13:00
MANDADO
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07/11/2013 09:39
MANDADO
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05/11/2013 16:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/11/2013 14:19
MERO EXPEDIENTE
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05/11/2013 13:33
MERO EXPEDIENTE
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24/10/2013 11:37
CONCLUSÃO
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24/10/2013 11:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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